Empresa não poderá cobrar parcelas futuras de consumidores que compraram lote e ainda não receberam o empreendimento

Wanessa Rodrigues

Dois consumidores conseguiram na Justiça liminar para suspender o pagamento de parcelas vincendas referentes à compra de dois terrenos no Loteamento Residencial Portal das Emas, em Mineiros, no interior do Estado. Eles firmaram contrato de compra e venda com a SPE Empreendimentos Imobiliários Residencial Portal das Emas – Ltda, sob a promessa de que o empreendimento estaria com toda a infraestrutura pronta em no máximo dois anos, o que não ocorreu.

Diante do atraso na entrega do empreendimento, a desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), deferiu liminar para suspender a cobrança de parcelas vincendas e qualquer taxa ou emolumentos referente ao contrato em questão. Além disso, para que a empresa se abstenha de realizar inscrição nos cadastros restritivos.

A magistrada reformou sentença de primeiro grau dada pelo juiz da 2ª Vara Cível de Mineiros, Fábio Vinícius Gorni Borsato. O magistrado negou pedido liminar sob o argumento de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora inverso). Isso porque, o pronunciamento sobre a rescisão contratual e a suspensão da cobrança de parcelas não dispensa o contraditório, a produção de provas e decisão sobre cognição exauriente.

O negócio foi firmado para pagamento em 192 parcelas de R$ 255,21 para cada imóvel, sendo que os clientes já pagaram o montante de R$ 18.403,20, referente aos dois terrenos, além de R$ 1.960,00 a título de intermediação de corretagem. Mesmo diante da promessa de entrega em dois anos, até o momento da propositura da ação as obras não haviam sido iniciadas, como rede de esgoto, pavimentação asfáltica, meio fio, sarjeta, galeria fluvial, dentre outros serviços.

Os consumidores, representados na ação pelos advogados Alisson Vinícius Ferreira Ramos e Gediane Ferreira Ramos, do escritório Ramos & Ramos Advogados Associados, mencionam que, ao contrário do que restou fundamentado na decisão recorrida, não existe irreversibilidade dos efeitos da decisão, sendo que, a qualquer tempo pode-se determinar o retorno do pagamento das parcelas do contrato.

Além disso, que defendem que a concessão da liminar nos moldes postulados não possuirá feição satisfativa, notadamente porque, uma vez não reconhecido o direito ao final, sem sombra de dúvidas terão que cumprir com os pagamentos estipulados no contrato. Mencionam, ainda, que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também está presente no caso em tela. Haja vista o evidente prejuízo patrimonial crescente suportado por eles ao desembolsar periodicamente valores sem a devida e contratada contraprestação da empresa.

Ao analisar o recurso, a magistrada disse que em análise de documentos, o que inclui Ata Notarial em que restou verificado pelo Tabelião que o local aonde seria construído o imóvel não possuía pavimentação asfáltica, meio-fio, sarjeta e galeria pluvial, verifica-se presentes os elementos para a concessão da medida pleiteada. Sobretudo, segundo diz, porque há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

“Isso porque, ao que tudo indica, a parte agravada não observou os prazos contratuais, levando-se em conta o prazo de entrega e tolerância”, disse a desembargadora. “Viável, assim, o deferimento da tutela de urgência para suspensão do pagamento das parcelas vincendas e qualquer taxa ou emolumentos referente ao contrato em questão, bem como abstenção de inscrição nos cadastros restritivos, por haver fortes indícios de culpa da empresa agravada pelo atraso na entrega do empreendimento”, completou.

Leia aqui a decisão.