Empresa e motorista são condenados a indenizarem homem que ficou paraplégico em acidente de trânsito

O juiz Ailton Ferreira dos Santos Júnior, da comarca de Nazário, condenou a Colonial Móveis e Eletrodomésticos Ltda e o motorista Heder Pereira Costa a pagarem, solidariamente, R$ 90 mil a Nelson Francisco Oliveira, a título de indenização por danos morais e estéticos, em virtude dele ter ficado paraplégico ao sofrer acidente de trânsito provocado pelo empregado da empresa. Eles foram condenados também a arcarem com pensão vitalícia por invalidez no valor mensal da remuneraçãoque ele recebia quando exercia aa função de auxiliar de produção em curtume.

Consta dos autos que, no dia 5 de fevereiro de 2012, o auxiliar de produção conduzia sua motocicleta pela GO-060, no KM 62, sentido Turvânia a Nazário, quando foi atingido pelo veículo da empresa depois de parar no acostamento para urinar. Ainda, conforme os autos, o automóvel estava em alta velocidade. Após o acidente, ele foi encaminhado para o hospital de Nazário.

Após o acidente, Nelson ajuizou ação com pedido de indenização por danos morais e pensão vitalícia. Os réus, por sua vez, foram citados. Eles, então, sustentaram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, tendo em vista que ele estava conduzindo sua moto na pista de rolamento sem iluminação traseira, sem carteira de habilitação, sem camisa e de chinelos e com capacete sem faixa refletora.

Ainda, nos autos, destacaram que a caminhonete exercia velocidade compatível com o local e que foram empreendidos todos os esforços pelo seu condutor para evitar o acidente. Defenderam que são exorbitantes os danos morais pleiteados, bem como que era descabida a pretensão da pensão mensal vitalícia.

Decisão

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que o laudo pericial e os depoimentos testemunhais comprovaram o dano sofrido pelo auxiliar de produção, que, após o acidente de trânsito, ficou paraplégico. “O empregador responderá pelos atos praticados por seus empregados no exercício do trabalho que lhes compete ou em função deles, o que não prescinde da comprovação da culpa do trabalhador pelo evento danoso, conforme prevê os artigos artigo 932 e 933 do Código Civil”, afirmou o juiz.

De acordo com o magistrado para configurar a responsabilidade civil da empresa é suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta do seu motorista e o prejuízo suportado pela parte autora. Ainda, segundo ele, o motorista do veículo que vem colidir com outro pela traseira tem contra si a presunção de culpa, vez que deveria manter distância de segurança do veículo que segue à frente para evitar a colisão.

Quanto ao fato de o auxiliar de produção não possuir habilitação para dirigir, o magistrado afirmou, ainda, que a infração cometida é apenas administrativa, não interferindo na responsabilidade civil dos demandados. “Os danos morais e estéticos são devidos, uma vez que a parte autora sofreu sequelas que o impedem de realizar suas atividades cotidianas, como trabalho, esporte e lazer, bem como de sua higienização pessoal”, explicou.

Quanto ao dano estético, o juiz ressaltou que as fraturas sofridas no acidente foram graves ao ponto de colocá-lo em uma cadeira de rodas, fato que, por si só, causa atrofiamento dos membros inferiores e, consequentemente, impacto na imagem social. “O valor das indenizações foram coerentes à gravidade, resultante dos danos morais e estéticos, observado o grau de culpa e a capacidade econômica do ofensor, assim como o perfil social, a identidade, a idade da vítima”, finalizou. Fonte: TJGO

Processo 201404051370