Empresa é condenada pelo TRT-GO por fornecer marmitas em condições precárias a trabalhador

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Em decisão unânime, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a condenação de uma empresa de fornecimento de concreto ao pagamento de R$ 3 mil em indenização por danos morais a um motorista de betoneira. O trabalhador alegou que, durante o período de seu contrato, recebeu alimentação inadequada e sem condições de higiene, o que motivou a ação judicial.

Segundo o motorista, em diversas ocasiões, as marmitas entregues no local de trabalho continham larvas de moscas, o que levou à reivindicação por reparação por danos morais. Testemunhas ouvidas no processo confirmaram que as refeições eram enviadas por outros motoristas, de acordo com a disponibilidade, sem horário definido, e que, por vezes, chegavam frias e de má qualidade.

A defesa da empresa sustentou que o problema com a alimentação foi um fato isolado, argumentando que, quando as marmitas não eram entregues, o trabalhador recebia valores via Pix para adquirir sua própria refeição. No entanto, a relatora do caso, desembargadora Iara Rios, entendeu que houve negligência no fornecimento regular das refeições. Para ela, o problema não foi pontual, mas recorrente, especialmente no que se refere à falta de higiene e à inadequação da logística de entrega das refeições. A magistrada destacou ainda que os empregados que trabalhavam nas obras não tinham facilidade para se deslocar até a cidade e comprar alimentação, mesmo com o valor enviado pela empresa.

Supressão do intervalo intrajornada

Além do pagamento por danos morais, a empresa foi condenada ao pagamento referente ao tempo de intervalo intrajornada suprimido. De acordo com a relatora, embora o trabalhador exercesse atividade externa, o que, em tese, lhe daria liberdade para usufruir de seu intervalo, essa liberdade não foi comprovada por meio da prova oral. Testemunhas e os cartões de ponto apresentados no processo demonstraram que o horário de almoço do motorista dependia diretamente do ritmo de produção das obras, sendo irregular e insuficiente.

Com base nessas evidências, a Primeira Turma do TRT-GO manteve a sentença proferida pela Vara do Trabalho de Uruaçu, no norte de Goiás, assegurando ao trabalhador o direito à indenização e ao pagamento pelas horas de intervalo não concedidas adequadamente.

Processo: ROR-Sum0010341-04.2024.5.18.0201