O juiz federal Rafael Branquinho, da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás (SJGO), concedeu mandado de segurança a uma empresa do setor de tecnologia da informação para afastar a majoração de 10% nos percentuais de presunção do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O aumento foi instituído pela Lei Complementar nº 224/2025 e aplicado à receita das empresas optantes pelo lucro presumido.
O magistrado declarou a ilegalidade e inconstitucionalidade da majoração em relação à empresa. Com a decisão, foi determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do aumento, assegurando à parte o direito de recolher o IRPJ e a CSLL conforme os percentuais anteriores. Também foi garantida a emissão de certidão de regularidade fiscal, desde que inexistam outros impedimentos.
A empresa, representada pelos advogados Luciano Fernandes e Weverton Ayres, alegou ser tributada pelo lucro presumido, sustentando que se trata de técnica de apuração da base de cálculo, e não de benefício fiscal. Argumentou que a Lei Complementar nº 224/2025, ao reclassificar o regime e majorar em 10% a base para receitas acima de R$ 5 milhões, implica aumento indireto da carga tributária, em afronta ao art. 44 do CTN e a princípios como capacidade contributiva, isonomia e segurança jurídica.
A União defendeu a legalidade da norma, sob o argumento de que o lucro presumido é regime opcional e de que não há direito adquirido a determinado regime tributário. Sustentou ainda que a alteração observa os princípios da legalidade, capacidade contributiva e progressividade.
Na decisão, o magistrado afirmou que o lucro presumido não pode ser classificado como benefício fiscal, mas como técnica de apuração da base de cálculo. A reclassificação promovida pela Lei Complementar nº 224/2025, segundo ele, altera a natureza do instituto e resulta em aumento indireto da carga tributária.
Isonomia e segurança jurídica
O juiz destacou que a elevação dos percentuais de presunção, sem critérios técnicos que a justifiquem, compromete a correspondência entre a base de cálculo e a efetiva capacidade contributiva. Também apontou violação aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.
Além disso, ressaltou que a mudança legislativa gera instabilidade ao modificar a lógica do regime de forma abrupta, afetando contribuintes que organizaram suas atividades com base na disciplina anterior. Para o magistrado, a medida não observa adequadamente os parâmetros constitucionais aplicáveis.
Leia aqui a sentença.
Número: 1011808-82.2026.4.01.3500































