Uma empresa de estética terá de se abster de realizar cobranças no cartão de crédito de um consumidor que busca na Justiça rescisão contratual. No caso, a autora firmou contrato em 18 parcelas para serviços de depilação a laser e, após a primeira sessão, desistiu do procedimento. Contudo, não conseguiu cancelar de forma administrativa.
O juiz Vanderlei Caires Pinheiro, do 6º Juizado Especial Cível de Goiânia, concedeu antecipação dos efeitos da tutela para que a empresa se abstenha de realizar novas cobranças, em 5 dias. Isso até o julgamento do mérito, sob pena de multa diária de R$ 300, limitando-se a 60 dias.
“Da análise dos documentos carreados aos autos, tenho que estão presentes a verossimilhança do direito vindicado pelo autor e o perigo de dano iminente”, disse o magistrado, vez que, aparentemente, a parte autora demonstrou o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”.
No pedido, os advogados Vinícius Serafim e Enzo Trombela, relatam que o consumidor informou a empresa sobre sua intenção de rescindir o contrato e solicitou a devolução do valor proporcional ao serviço não utilizado. Contudo, a negociação foi infrutífera.
Ressaltaram que o consumidor realizou inúmeras tentativas junto à empresa, todas sem sucesso. Sendo que, segundo os advogados, a parte ré começou a ignorar o autor no aplicativo WhatsApp, não respondendo mais suas mensagens. Permanecendo inerte quanto à devolução de valores.
Disseram que as parcelas do serviço continuam a ser cobradas na fatura do cartão de crédito do autor, causando-lhe prejuízo financeiro e abalo emocional. Os advogados observaram que é inadmissível o pagamento por serviço que não foi prestado, bem como a negativa em devolver valor já pago pelo consumidor “e sua retenção indevida é medida que contraria a lei consumerista.”