Empregado público só pode ser dispensado se houver motivação

O empregado público só pode ser dispensado se o empregador, empresa pública, apresentar os motivos para a dispensa. Foi o que entendeu o juiz Radson Rangel Duarte, da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia. Ele considerou recente decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre tema semelhante, exigindo motivação para a prática legítima da rescisão unilateral do contrato de trabalho dos empregados de todas as entidades estatais.

Em sua defesa, a empresa Metrobus Transporte Coletivo S. A afirmou que a decisão do STF ocorreu em setembro de 2013, em data posterior à dispensa, em março de 2013, época em que prevalecia o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de que a motivação seria dispensável, solidificado em orientação jurisprudencial.

Entretanto, analisando os autos, o juiz Radson Rangel entendeu que a interpretação da Constituição realizada pelo STF deve prevalecer, ainda que posterior à rescisão contratual. Segundo ele, a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, importa em vinculação não somente aos processos futuros, bem como aos anteriores à decisão por ele tomada.

O trabalhador foi contratado para trabalhar como cobrador em 1980, na empresa pública antecessora da Metrobus, a Transurb, e desde 1988 exerce a função de torneiro. Em março de 2013 ele foi dispensado sem justa causa. E em em setembro de 2013 requereu a reintegração, com fundamento em decisão do STF.

Assim, o magistrado determinou a reintegração do trabalhador na empresa, porém com efeitos a partir do ajuizamento da ação, pois o obreiro, dispensado em março de 2013, ajuizou a ação apenas em setembro de 2013, deixando “esvair-se significativo período a demonstrar que o interesse dele não era o retorno ao trabalho, mas tão somente o ócio. Ora, há se reconhecer efeitos às condutas humanas, especialmente a da boa-fé objetiva, sob o prisma da supressio ou “verwirkung”, que consiste na perda, isto é, na supressão de um direito pela falta de seu exercício num razoável lapso de tempo”. Processo 0011288-53.2013.5.18.0004