Empregado não vai receber horas ‘in itinere’ por trabalhar em outra cidade

Uma empresa de biocombustíveis não terá de pagar o tempo gasto no percurso de casa para o trabalho (horas in itinere) de um motorista de canavial de Santa Helena (GO). Ele gastava 03h20 no percurso de ida e volta entre a sua cidade e a empresa, localizada em Edeia, em transporte fornecido pela indústria. O empregado recorreu da sentença que indeferiu o pedido de horas in itinere, mas a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) negou provimento ao recurso e aplicou o entendimento firmado nas Súmulas 8 e 16 da Corte Regional e no julgamento do RE 895.759 do STF.

A Vara do Trabalho de Goiatuba havia indeferido ao trabalhador a verba aplicando o entendimento jurisprudencial sumulado nos enunciados 8 e 16 do TRT18. Dessa decisão, o motorista recorreu ao tribunal insistindo que as convenções coletivas de trabalho não podem retirar direitos dos trabalhadores e a Constituição não autoriza a renúncia aos direitos trabalhistas individuais pelos sindicatos.

A relatora do recurso, desembargadora Kathia Albuquerque, inicialmente, esclareceu que o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 895.759, de relatoria do ministro Teori Zavascki, considerou válida norma coletiva que restringe ou suprime direitos do trabalhador referentes às horas in itinere, prestigiando o princípio constitucional da autonomia da vontade coletiva.

“De fato, o artigo 7º, XXVI, da CF/88 erigiu as convenções e acordos coletivos de trabalho a um patamar superior, garantindo o reconhecimento do que neles for pactuado”, considerou a relatora. Kathia Albuquerque destacou que na celebração dos acordos ou convenções coletivas não subsiste a hipossuficiência do trabalhador. De acordo com ela, o trabalhador ao estar representado pelo sindicato de sua categoria, em igualdade de condições, negocia direitos e deveres a serem observados pelas partes.

Por fim, a relatora validou as normas coletivas que estabeleceram o pagamento das horas in itinere e negou provimento ao recurso do trabalhador, mantendo a sentença recorrida.

Veja os enunciados de Súmula do TRT18:

SÚMULA N° 8. HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO VALIDADE. É válida a supressão do pagamento de horas “in itinere” quando prevista em norma coletiva.

SÚMULA N° 16. HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO. PARCELAS VARIÁVEIS. VERBAS SALARIAIS HABITUAIS. NORMA COLETIVA. RESTRIÇÃO. POSSIBILIDADE.

A parte variável do salário, bem como qualquer outra parcela salarial paga com habitualidade, inclusive o adicional noturno, devem ser consideradas na base de cálculo das horas “in itinere”,salvo se norma coletiva dispuser em sentido contrário.

Processo 0010432-32.2018.5.18.0128