Cobertura de seguro é negada a militar que não comprova critérios para recebimento da indenização

Em ação de cobrança de seguro de vida, foi negado recurso ajuizado por militar do exército brasileiro que apelou contra sentença que julgou improcedente pleito de indenização relativa à cobertura de seguro por invalidez. A decisão é da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).

O advogado Rômulo Almeida, que representou a seguradora acionada na demanda, informa que os magistrados concluíram que não restou comprovada a perda da capacidade de existência independente do segurado, requisito essencial para o recebimento de indenização securitária com base na cobertura contratada na apólice de seguro discutida nos autos.

Rômulo Almeida

Rômulo explica que o rapaz foi diagnosticado, em 21 de janeiro de 2015, incapaz para a atividade laborativa no Exército, em razão da doença a que supostamente estaria acometido. Ele acrescenta que, por tal razão, o militar solicitou receber a indenização relativa à cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), atribuindo à causa o valor de R$ 227.786,40. “Em contrapartida, apresentamos os termos do contrato, seus limites e a ausência de direito da parte autora”, relata.

Após a realização da prova pericial, entendeu-se que o autor não conseguiu comprovar sua perda da capacidade de existência independente e diante da ausência de direito da parte autora, foi proferida sentença julgado improcedente o pedido inicial. Com a decisão desfavorável, a parte autora interpôs seu recurso de apelação, porém, o tribunal negou provimento ao pleito recursal.

Em sua fundamentação, o relator ressaltou que “as coberturas derivadas de contrato de seguro de vida que alcançam indenização proveniente de invalidez funcional permanente total por doença – IFPD, moduladas pelos riscos acobertados na apólice de seguro, alcançam a incapacitação do segurado tão-só e exclusivamente para o caso de ser acometido de enfermidade grave, incapacitante e impassível de tratamento curativo que lhe enseje incapacidade até mesmo para se manter de forma independente”.

O magistrado pontuou ainda não se deve confundir cobertura com a advinda de invalidez laborativa permanente total por doença (ILPD), que se aperfeiçoa com a incapacidade do segurado para o exercício das atividades profissionais regulares que desenvolvia no momento da contratação, consoante a regulação advinda do órgão competente, que autoriza a modulação das coberturas.

Sobre o tema, é importante pontuar que o mercado de seguros oferece coberturas diversas nos contratos de seguro de vida, sendo que cabe ao segurado a escolha das coberturas que melhor se adequem à sua realidade, no caso do contrato discutido nos autos, as coberturas contratadas foram invalidez permanente por acidente (IPA) e invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), não tendo sido contratada a cobertura de invalidez laborativa permanente total por doença (ILPD), motivo pelo qual é indiferente ao direito do segurado se o mesmo está incapacitado para sua atividade laborativa habitual, no caso junto ao Exército.

Processo 20150111067506APC