Empregado com transtorno bipolar não consegue provar dispensa discriminatória

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou sentença de primeiro grau na qual o empregado alegou ter sido dispensado do trabalho por discriminação, pelo fato de ser portador de doença grave. A sentença havia condenado o empregador ao pagamento de danos morais no valor de R$ 40 mil.

Em sua decisão, o juiz Guilherme Murici, da Vara do Trabalho de Formosa, constatou que, embora o empregador tenha alegado desconhecer que o obreiro sofresse tal enfermidade e que fora demitido sem justa causa, o trabalhador provou sofrer de transtorno bipolar com apresentação de parecer e licenças médicas.

O magistrado afirmou que verificada a prática discriminatória na dispensa do empregado, tem-se configurado o abuso de direito, sendo o causador do dano obrigado a repará-lo, conforme previsão dos artigos 187 e 927 do Código Civil.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Mário Bottazzo, ressaltou, no entanto, que nem toda doença grave suscita estigma ou preconceito. Segundo o magistrado, “a doença não é contagiosa nem permite considerações de ordem moral ou religiosa”. Para ele, também não é notório que seus portadores sejam vítimas de intolerância, diferentemente do que acontece com vítimas de racismo.

Assim, afirmou que o ônus da prova de sua alegação recai sobre o autor, do qual não se desincumbiu, já que não se pode presumir a natureza discriminatória da dispensa. Além disso, não ficou provado que o empregador tivesse ciência da doença do empregado, o que afasta a motivação de discriminar.

Nesse sentido, reformou a sentença de primeiro grau, para afastar a condenação ao pagamento de reparação por dano moral. Assim, os membros da Terceira Turma, por unanimidade, conheceram do recurso e, no mérito, deram-lhe provimento, nos termos do voto do relator.

Processo: 10339-82.2016.5.18.0211