Em razão da pandemia, juíza antecipa progressão de regime de reeducando de Goiás

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Wanessa Rodrigues 
 
Em razão da pandemia do novo Coronavírus, a juíza da 1ª Vara de Execução Penal de Goiânia, Telma Aparecida Alves, determinou a antecipação de progressão de regime de um reeducando que cumpria pena em regime fechado no sistema prisional de Goiás. O preso, que passará a cumprir pena em regime semiaberto, alcançaria o requisito objetivo para a referida progressão apenas no próximo dia 13 de agosto.  

Advogado Michel Ximango.

O reeducando foi representado na ação pelo advogado Michel Ximango, do escritório Michel Ximango Advogados Associados. O sentenciado será recambiado para a Colônia Agrícola do Regime Semiaberto. Ele atingira o requisito objetivo para o Livramento Condicional em 1º de dezembro de 2021 e o término de sua pena ocorrerá em 28 de janeiro de 2029. 
 
Conforme a decisão, o reeducando deverá cumprir uma série de condições gerais e obrigatórias previstas em lei, aliadas às condições especiais estabelecidas pela magistrada. Entre elas, residir no endereço a ser declarado, relacionando-se bem com seus familiares; não mudar de endereço residencial sem prévia comunicação; e exercer trabalho honesto e ter comportamento exemplar na sociedade.  
 
Além de não portar armas, não ingerir bebidas alcoólicas, nem frequentar locais suspeitos. A magistrada recomendou, ainda, que o reeducando participe de atividades religiosas e matricule-se em instituição de ensino credenciada junto ao Poder Público. 
 
A magistrada explicou em sua decisão que, visando amenizar a problemática que envolve a pandemia de Coronavírus, foi decidido, excepcionalmente, antecipar o requisito objetivo para a progressão de regime de alguns presos. A medida é voltada àqueles sentenciados que alcançarão a data limite até setembro de 2020 e que possuam “bom” comportamento carcerário, como sustentando pela defesa.  
 
A decisão é fundamentada na administração da política criminal, voltada a reinserção do encarcerado. No caso em questão, a juíza disse que, observa-se por meio do cálculo de liquidação de penas, que o sentenciado atingiria o requisito objetivo para a progressão de regime em 13 de agosto desse ano. Bem como consta na certidão carcerária como “bom” o comportamento do preso, fazendo jus assim, a concessão da antecipação do benefício.

PROTOCOLO: 5454418-20.2018.8.09.0051