Em causas extintas sem julgamento de mérito, também são devidos honorários de sucumbência, decide TRT de Goiás

Wanessa Rodrigues

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás) decidiu que, mesmos em causas extintas sem julgamento de mérito, que ensejaram a apresentação de defesa e o comparecimento em audiência pela parte adversa, são devidos honorários de sucumbência pela reclamante. A decisão foi dada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás). Os magistrados acolheram voto do relator, Wellington Luís Peixoto.

Os magistrados analisaram o caso de uma ação em que a juíza Nara Borges Kaadi Moreira, da 3ª Vara dor Trabalho de Aparecida de Goiânia, extinguiu sem resolução do mérito uma reclamação trabalhista ajuizada por um trabalhador contra a empresa Cencosud Brasil Comercial Ltda.

Consta na ação que a juíza extinguiu o feito sem resolução do mérito ante a iliquidez dos pedidos formulados na exordial. Todavia, dispensou o reclamante do pagamento das custas processuais. A empresa reclamada ingressou com recurso sob a alegação de que, tendo sido decretada a extinção do feito por inércia do recorrido após a juntada da contestação nos autos, deve ser imposto ao mesmo o ônus pelo ajuizamento da demanda.

Isso porque, segundo diz a empresa, poderia ter evitado a movimentação da máquina judiciária, bem como constituição de advogado para a apresentação de defesa judicial pela Recorrente. Ressalta que, ao contrário do que está na origem, a parte deve ser condenada a arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais, pedido com amparo na aplicação da inteligência da regra do artigo 791-A, da CLT.

Ao analisar o caso, o desembargador relator do recurso disse que, incialmente, entendeu que a nova legislação não fez referência à exigibilidade dos honorários sucumbenciais nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, o que é plenamente justificável já que nesta situação inexiste qualquer proveito econômico. Mas acolheu divergência apresentada pelo desembargador Gentil Pio de Oliveira.

O entendimento é o de que o artigo 791-A da CLT generalizou o cabimento de honorários de sucumbência a todas as causas submetidas à Justiça do Trabalho e a exegese de tal dispositivo, à luz do entendimento já aplicável no direito processual comum, é no sentido de que o deferimento desta parcela decorre de norma cogente.

“Portanto, inclusive nas causas extintas sem julgamento de mérito, que ensejaram a apresentação de defesa e o comparecimento em audiência pela parte adversa, são devidos honorários de sucumbência pela reclamante”, diz na decisão.

Além disso, citou que, considerando que a reclamada apresentou defesa, bem como que o reclamante deu causa ao ajuizamento da reclamatória e à extinção do feito sem resolução de mérito, sendo sucumbente, cabe a ele arcar com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada.