É recorrente as pessoas falarem que não conseguem se aposentar com o mesmo valor do salário que recebem trabalhando. Isso de fato acontece?
Eustáquio Moraes e Silva, de Campo Grande (MS).
A sistemática de cálculo do valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sofreu uma alteração no final do ano de 1999 com a edição da Lei nº 9.876. Antes dessa modificação, o cálculo do valor do benefício era feito com base nos últimos 03 (três) anos de contribuição, contados regressivamente da data do requerimento do benefício. Levava-se em conta apenas os últimos 36 (trinta e seis) salários.
Já com a vigência da lei citada acima, o cálculo do valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição passou a ter por base todos os valores das contribuições (salários-de-contribuição) vertidas durante um período básico de cálculo iniciado em julho de 1994 até o mês anterior a data do requerimento. Com base nas contribuições constantes no período contributivo, é feita a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição corrigidos monetariamente correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo,. Tal média é chamada de salário de benefício que será multiplicada pelo fator previdenciário.
assistencia-socialPor isso, o valor do benefício não corresponde ao valor do último salário. Além disso, após a obtenção da média salarial já aplicada o fator previdenciário, terá incidência do coeficiente de proporcionalidade que irá variar conforme tempo de contribuição (entende-se como o percentual a ser aplicado – será de 100% quando possuir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição quando homem ou 30 (trinta) anos de contribuição para mulher).
Mas o que é fator previdenciário?
O fator previdenciário é uma fórmula matemática que leva em conta a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar. Esta fórmula é muito criticada, pois quanto mais jovem o trabalhador, menor será o valor do benefício, em razão do alto índice de expectativa de vida. Todo ano é elaborada pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) uma tabela com a expectativa média de sobrevida do brasileiro. Ele também foi criado com a edição da Lei nº 9.876/1999.
A fórmula foi criada para estimular o adiamento do benefício, pois não é interessante para o governo o pagamento do benefício de aposentadoria por um longo período. Contudo, na prática, os trabalhadores continuaram a se aposentar cedo, com valor menor, e optaram por continuar na ativa após receber o benefício.
Esta fórmula é objeto de grandes divergências entre os movimentos sindicais, principalmente aqueles que atuam em defesa do aposentado e o Ministério da Previdência Social, bem como toda sociedade em si, que pede a extinção dessa sistemática, vez que prejudica o trabalhador que contribui durante toda a sua vida laborativa e quando está prestes a se aposentar, sofre uma redução drástica sobre o valor final do seu benefício.
Infelizmente, além de reduzir o valor do benefício de quem se aposenta cedo, o índice vai piorando com o decorrer dos anos, já que é calculado com o aumento da expectativa de sobrevida da população.
Há de se ressaltar que o fator previdenciário é aplicado somente nos casos de aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, há ainda os benefícios previdenciários que não sofrem incidência, quais sejam: aposentadoria especial e a aposentadoria por idade. No caso da aposentadoria por idade, sua aplicação é facultativa, em que só será aplicada se trouxer acréscimo de valor para o benefício ( tem que beneficiar o segurado).
Já no caso da aposentadoria especial, não há aplicação do fator previdenciário, desde que haja comprovação da exposição a agentes nocivos de riscos, como por exemplo, ruído excessivo, calor, agentes químicos e/ou biológicos, de modo habitual e permanente, por um período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
Podemos concluir que, hoje em dia, os dois melhores benefícios do ponto vista financeiro junto ao INSS são aposentadoria especial e aposentadoria por idade.
Vinicius Alves Silva, advogado especialista em Direito Previdenciário.
































