É de competência da corte arbitral julgar caso em que há cláusula compromissória em contrato, decide juiz

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Para a validade da cláusula compromissória, basta que seja estipulada por escrito e esteja inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. Com esse entendimento, o juiz Murilo Vieira de Faria, do 4º Juizado Especial Cível de Goiânia, reconheceu a incompetência do juízo para julgar um caso em que existe, em contrato firmado entre as partes, cláusula compromissória sobre compromisso arbitral. Assim, julgou extinto o processo.

Trata-se de uma ação de execução com base em título executivo (contrato de aluguel). A advogada Isabella Felix da Silva da parte executada, explicou que o contrato firmado entre as partes possui cláusula compromissória, elegendo a 8º CCA de Goiânia, a quem competirá decidir as questões apontadas na execução indicada.

A advogada salientou que a exequente revelou apenas os fatos que lhe assegura o direito a execução, não respeitando compromisso arbitral fruto de relação entabulada entre as partes. E que a referida cláusula deve ser rigorosamente respeitada.

Ao analisar o caso, o magistrado disse que, conforme dispõe o artigo 1°, da Lei 9.307/96 (lei de arbitragem), as pessoas capazes podem optar pela arbitragem para dirimir litígios relacionados a direitos patrimoniais disponíveis. No caso, não sendo o contrato de adesão, a norma prevê que, para a validade da cláusula compromissória, basta que seja estipulada por escrito e esteja inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

Segundo o juiz, no caso em questão, a cláusula compromissória foi estipulada por escrito e inserta no próprio contrato subscrito pelas partes. “Restando, assim, válida e perfeita, não havendo empecilho para o trâmite do procedimento na corte arbitral, porque inconteste a competência da Corte de Arbitragem”, esclareceu o juiz.

Processo: 5530647-16.2021.8.09.0051