TRT-GO mantém sentença que acolheu tese de culpa exclusiva da vítima e negou indenizações ao pai de trabalhador falecido

Publicidade

Wanessa Rodrigues

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás) manteve sentença que negou indenização por danos morais e materiais ao pai de um trabalhador que morreu após sofrer acidente de trabalho. O entendimento foi o de que, diante da confissão ficta da parte autora e das provas produzidas nos autos, o acidente em questão ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Os magistrados seguiram voto da relatora, desembargadora do Trabalho Silene Aparecida Coelho.

O trabalhador morreu após sofrer acidente enquanto operava uma empilhadeira. Conforme consta nos autos, ele teria perdido o controle da máquina, que tombou sobre ele. O obreiro veio a óbito no local. O pai do falecido alegou no pedido que o acidente ocorreu porque a empresa não proporcionou a segurança necessária para o desempenho da atividade.

A empresa, representada na ação pelo advogado Tiago Morais Junqueira, da banca Ildebrando Loures de Mendonça Advogados, alegou que seguiu todas as normas de medicina e segurança do trabalho, não cometendo ato ilícito. Além disso, apresentou a tese de que o acidente se deu exclusivamente por culpa do ex-empregado. Isso porque, em uma manobra indevida e, na tentativa de saltar da empilhadeira, ele acabou caindo sob a máquina. Esclareceu que a empilhadeira tombou devido à falta de cuidado do trabalhador ao realizar a manobra, em desobediência ao que foi ensinado em curso de capacitação.

Em primeiro grau, a juíza do Trabalho Substituta Mariana Patrícia Glasgow, de Jataí, decretou a confissão ficta da parte autora (Súmula 74 do TST), pois o pai do trabalhador, que mora no Maranhão, não participou de audiência. Esteve presente a irmã do falecido, com apresentação de procuração pública. Contudo, a magistrada salientou que esse documento não outorga à filha da parte demandante poderes específicos para confessar. Dessa forma, acolheu como verdadeira a tese da empresa.

Ao analisar o recurso, a relatora explicou, inicialmente, que o art. 157 da CLT impõe às empresas o dever legal de fornecer a seus empregados um ambiente de trabalho inócuo, adotando medidas capazes e suficientes para garantir a integridade física e moral de seus empregados. E isso foi observado pela empresa em questão, que forneceu ao trabalhador curso de segurança na operação de empilhadeira.

Além disso, prova dos autos revelou que havia orientação na empresa para que, no caso de tombamento da empilhadeira, o operador deveria permanecer na cabine da máquina e que esse procedimento. Contudo, isso não foi observado pelo de cujus. Além disso, testemunhas disseram que o acidente foi uma fatalidade, sendo que uma delas afirmou que a vítima não teria adotado as medidas adequadas para o tombamento da máquina.

Assim, a magistrada disse que não foi comprovada a culpa da empresa pela ocorrência do acidente de trabalho. “Na verdade, diante da confissão ficta da parte autora e das demais provas produzidas nos autos, tem-se que o acidente que vitimou o “de cujus” se deu exclusivamente por sua culpa, haja vista que fez manobra indevida de saltar da empilhadeira em vias de tombamento, o que foi determinante paro seu esmagamento e consequente falecimento”, completou.