Juíza acolhe tese de culpa exclusiva e nega indenizações à família de homem que faleceu em acidente de trabalho

Wanessa Rodrigues

A juíza do Trabalho Substituta Mariana Patrícia Glasgow, de Jataí, no interior de Goiás, negou pedidos de indenização por danos morais e materiais formulado pelo pai de um trabalhador que morreu depois de acidente de trabalho. Após ausência da parte autora à audiência em prosseguimento, a magistrada aplicação o instituto da confissão ficta. Assim, acolheu a tese da defesa da empresa de que o acidente se deu exclusivamente por culpa do ex-empregado.

O trabalhador morreu após sofrer acidente enquanto operava uma empilhadeira. Conforme consta nos autos, ele teria perdido o controle da máquina, que tombou sobre ele. O obreiro veio a óbito no local. O pai do falecido alegou no pedido que o acidente ocorreu porque a empresa não proporcionou a segurança necessária para o desempenho da atividade.

Contudo, a empresa, por meio do advogado Tiago Morais Junqueira, da banca Castro, Alarcão e Junqueira Advogados, esclareceu que seguiu todas as normas de medicina e segurança do trabalho, não cometendo ato ilícito. E não concorrendo com qualquer espécie de culpa, ou dolo, na ocorrência do acidente. Além de capacitar o ex-empregado para o uso de empilhadeira, também forneceu todos os EPI’s necessários para o desempenho daquela função.

Além disso, a empresa apresentou a tese de o acidente se deu exclusivamente por culpa do ex-empregado. Isso porque ele uma manobra indevida e, na tentativa de saltar da empilhadeira, acabou caindo sob a máquina. Esclareceu que a empilhadeira tombou devido à falta de cuidado do trabalhador ao realizar a manobra, em desobediência ao que foi ensinado em curso de capacitação.

Confissão ficta

A tese foi dada pela juíza como verdadeira após ser decretada a confissão ficita da parte autora (Súmula 74, I, do TST). Isso tendo em vista que o pai do trabalhador, que mora no Maranhão, não participou de audiência em prosseguimento. Esteve presente a irmã do falecido, com apresentação de procuração pública. Contudo, a magistrada salientou que esse documento não outorga à filha da parte demandante poderes específicos para confessar.

Outros pedidos

A juíza negou ainda os pedidos de adicional de periculosidade e diferenças de FGTS formulados pelo pai do trabalhador. Ele alegou que a empresa não se dispôs em cumprir com a legislação obreira, eis que pagou somente os direitos rescisórios que entendia devidos. Contudo, a empresa demonstrando que todos as verbas e direitos devidos em relação ao extinto contrato de trabalho havido entre as partes foram integralmente quitados.

Além disso, o advogado da empresa observou que o trabalhador em questão não realizava atividade perigosa. Nesse sentido, a juíza esclareceu que a ocorrência de acidente do trabalho típico não comprova, por si só, que o serviço prestado era perigoso, ainda que tenha havido óbito do trabalhador.

Em relação ao FGTS, juíza disse que a parte demandante não apresentou as diferenças que entende devidas. De outro lado, a empresa demonstrou que foram integral e regularmente efetivados os depósitos fundiários devidos.

Processo 0010664-27.2020.5.18.0111