Por mudança em situação financeira, Justiça minora pensão paga por pai à filha maior

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O juiz Cleber de Castro Cruz, da 16ª Vara de Família de Fortaleza (CE), concedeu tutela de urgência para minorar pensão alimentícia paga por um pai à filha, hoje maior de idade, do patamar de 30% para 20% de seus vencimentos e vantagens. O magistrado levou em consideração a atual situação financeira do autor e o fato ter constituído nova família e ter outros dois filhos menores para sustentar.

Ao ingressar com ação de revisão de alimentos c/c pedido liminar, o advogado goiano Jorge Jungmann Neto, do escritório Jungmann Advogados Associados, explicou que, no momento, o homem não tem como dar continuidade à obrigação alimentar naquele patamar. Uma vez que a pensão representara, atualmente, um encargo pesado demais para ele.

Salientou que, à época em que os alimentos foram fixados no patamar de 30%, ele tinha melhor condição financeira. Além disso, que constituiu nova família e inclusive possui mais dois filhos, ou seja, tem novos encargos. O advogado esclareceu que os gastos mensais do requerente superam sua renda.

“Tanto que, caso prevaleça a forma de apuração de pagamento de pensão, o Requerente fatalmente chegará ao estado de insolvência civil, pois os prejuízos que vem sofrendo estão extrapolando o nível da suportabilidade, levando-o a uma situação financeira tão desfavorável, que não lhe permite sobreviver dignamente”, disse no pedido.

Ao analisar o caso, o magistrado disse que o pedido possui ressonância no artigo 1.699 do CC, eis que, se fixados os alimentos sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Assim, é preciso prova quanto à mudança da situação financeira.

No caso em questão, o magistrado observou que os alimentos no patamar de 30% foram fixados à época em que o autor não possuía outros filhos. Assim, ponderou que, em princípio, o pedido deve prosperar, uma vez que se presume ser o genitor igualmente responsável pela manutenção de sua nova família.

Acrescentou que o risco de dano se encontra demonstrado no fato de que, não podendo suportar o encargo no patamar em que se encontra, o autor sujeita-se, inexoravelmente, à inadimplência. “Inclusive com a possível prisão civil, além de outras consequências danosas. Isso face à diminuição de sua renda às demandas que certamente possui consigo mesmo e com sua família”, completou.