Disbrave terá de se abster de cobrar consórcio de consumidor que busca rescisão contratual

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A Disbrave Administradora de Consórcio Ltda., em liquidação extrajudicial, terá de se abster de exigir o pagamento de consórcio firmado com consumidor que busca, na Justiça, a rescisão do contrato. Além disso, terá de apresentar, em um prazo de 15 dias, extrato de pagamentos realizados pelo consorciado, juntando-o aos autos.

A determinação é do juiz Hilmar Castelo Branco Raposo Filho, da 21ª Vara Cível de Brasília (DF). O magistrado concedeu antecipação dos efeitos da tutela em relação ao pagamento das parcelas e inverteu o ônus da prova, tendo em vista que ser necessário que se apure a quantidade de parcelas do consórcio que foram pagas pelo autor e o seu respectivo montante.

No caso, segundo explicou o advogado Cícero Goulart de Assis, do escritório Goulart Advocacia, o consumidor solicitou junto à empresa o extrato de pagamento, contudo o documento não foi fornecido a ele. Assim, apontou que se presume que o autor tenha quitado 33 das 50 parcelas do contrato (carta de crédito de R$ 20 mil), até a notícia da liquidação extrajudicial.

Fragilidade financeira

O advogado pontuou que o autor entrou em contato com a empresa para obter orientações e resgatar os valores que pagou. No entanto, foi orientado a aguardar o trâmite da liquidação pelo Banco Central. Salientou que a empresa, embora prometesse, por diversas vezes, que o consumidor seria contemplado, tal fato nunca ocorrera.

“Diante da notória fragilidade financeira da requerida, fica evidente que neste momento não há qualquer segurança ao cumprimento integral do contrato, não podendo o autor continuar com o pagamento das parcelas quando existe fundado receio na insolvência da parte contrária”, observou o advogado.

Ao analisar o pedido, o magistrado disse verificar que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, se permitindo chegar a uma alta probabilidade do direito. Quanto ao pedido de suspensão dos pagamentos das parcelas, observou que está presente o provável perigo de dano, uma vez que o autor pode sair do grupo de consórcio sem a anuência da ré.

Inversão do ônus da prova

No que tange ao requerimento de inversão do ônus da prova, o magistrado explicou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que “são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.”

No caso em questão, salientou que o autor pode ser considerado hipossuficiente. Isso porque, segundo o magistrado, é evidente a disparidade técnica, econômica e de informações existente entre ele e a empresa.

Leia aqui a decisão.

0703355-31.2025.8.07.0001