Uma motorista de Goiânia conseguiu na Justiça liminar que determina ao Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran-GO) a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), mesmo tendo sido registrada infração durante o período em que tinha apenas permissão para dirigir. No caso, apesar de já contar com a CNH definitiva, o órgão de trânsito havia negado o pedido de renovação.
A alegação do Detran-GO foi a de que durante o período em que a motorista tinha apenas autorização para dirigir, cometeu infrações de trânsito de natureza gravíssima ou grave. Contudo, ao conceder a medida a juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro, do 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual de Goiânia, citou jurisprudência no sentido de que a emissão da CNH definitiva pela Administração configura presunção de inexistência de óbice.
Enfatizou que, anteriormente, a motorista em questão não teve qualquer dificuldade em obter a CNH definitiva, a qual foi expedida sem qualquer tipo de ressalvas. Além disso, observou que a inércia administrativa não pode prevalecer sobre os princípios da segurança jurídica e boa-fé objetiva do administrado que teve deferido o seu direito à obtenção da CNH definitiva.
Permissão cancelada
No pedido, o advogado Wemerson Silveira de Almeida relatou que, após o prazo de um ano com o documento provisório provisória (permissão para dirigir), a motorista solicitou a CNH definitiva, que foi devidamente emitida e entregue em março de 2020. Contudo, ao tentar a revalidação, foi informada de que, por possuir infração de trânsito, sua permissão havia sido cancelada.
O advogado salientou, entretanto, que a CNH definitiva foi emitida e entregue para a motorista sem qualquer óbice naquele tempo. Ponderou que a negativa deveria ter sido aplicada à época da ocorrência, mediante abertura de processo administrativo e o devido processo legal, o que não foi feito pelo ente público. “A irregularidade não está no auto de infração, e sim no sistema interno do Dentran-GO, que gerou o cancelamento da CNH da requerente sem qualquer aviso prévio”, disse.
Requisitos para a medida
Ao deferir a tutela de urgência antecipada, a magistrada ressaltou que estão presentes ao caso a probabilidade do direito alegado, já que não há razões para o Detran-GO impedir a renovação da autorização para dirigir com fundamento na existência de infrações de trânsito durante o período de permissão. Sendo que a parte autora já obteve a autorização definitiva para dirigir.
Apontou, ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que também restou demonstrado. Disse que a parte conseguiu juntar aos autos elementos mínimos que indicam que a espera para a concessão definitiva tem o condão de aumentar o prejuízo ao direito pleiteado. Isso tendo em vista que a iminência do fim da validade a deixará impossibilitada de exercer o seu direito de dirigir veículo automotor.
Leia aqui a liminar.
5762131-94.2023.8.09.0051