O Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran) deverá pagar R$ 3 mil ao vaqueiro Manoel Ribeiro Marcos, a título de indenização por danos morais, em razão de a autarquia de trânsito ter demorado a renovar e fornecer Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ao trabalhador rural de Uruaçu. A decisão, unânime, é da 5 Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Francisco Vildon José Valente.
Consta dos autos que, em 30 de janeiro de 2014, Manoel procurou a Circunscrição Regional de Trânsito (Ciretran) de Uruaçu, tendo por objetivo renovar sua CNH, uma vez que havia realizado todos os requisitos exigidos em lei e pago todas as taxas solicitadas. Afirmou, no processo, que o prazo previsto para a entrega da careteira seria de, no máximo, 60 dias e, após passar o período, deslocou-se, por várias vezes, ao posto de atendimento do órgão subordinado ao Detran na cidade.
Entretanto, seu documento só lhe foi entregue mais de sete meses depois, o que lhe causou vários constrangimentos, uma vez que trabalhava como vaqueiro na Fazenda Serra da Lua, em Campinorte, e precisava se deslocar diariamente, pela BR-153, para ir trabalhar. Em razão dos prejuízos morais experimentados pela má prestação de serviços, bem como na demora injustificada no fornecimento da CNH, Manoel ajuizou ação, objetivando ser indenizado por dano moral, em valor a ser arbitrado de acordo com a gravidade dos fatos.
Em primeiro grau, o juízo da comarca de Uruaçu julgou procedente o pedido dele para condenar o Detran a pagar ao autor indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil. Inconformado, o departamento interpôs recurso, defendendo não existir regulamento algum que estipulasse prazo para que a Autarquia de Trânsito solucionasse determinado problema.
Afirmou que já havia expedido a CNH do autor, no momento em que o juiz determinou, liminarmente, a sua expedição, motivo pelo qual entende não existir dever de indenizar, já que ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil, ou seja, a prática de ato ilícito. Sustentou que, no caso de condenação da Fazenda Pública, os juros de mora devem ser de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1-F, da Lei n 9.494\97. Ao final, pediu a reforma da sentença de Uruaçu.
Acórdão
Ao analisar os autos, o desembargador argumentou que, embora não haja regulamento a fixar prazo para o cumprimento dos serviços prestados pelo Detran, é evidente que esta situação, por si só, é capaz de ocasionar dano ao administrado, uma vez que, dirigir sem habilitação ou com a carteira vencida, constitui ilícito administrativo e penal.
“Não há dúvidas de que o abalo em razão da má prestação de serviço público ultrapassou a barreira de mero dissabor, seja em razão das inúmeras vezes em que se dirigiu à autarquia para tentar solucionar o problema, seja porque ele precisava deslocar-se diariamente para ir trabalhar, correndo risco de incorrer na penalidade prevista no artigo 162, do Código de Trânsito Brasileiro”, afirmou.
O magistrado, então, reconheceu lisura da sentença de primeiro grau e, consequentemente, o dever de o Detran local indenizar os danos morais suportados por Manoel, diante da comprovação da prática de conduta ilícita, pela autarquia estadual. “O valor indenizatório deve ser fixado suficiente para amenizar os reveses sofridos pela parte e impor ao causador do dano uma sanção de caráter pedagógico, que o induza a tomar uma postura mais consentânea com as normas éticas de conduta”, observou Vildon.
Francisco Vildon, atento às peculiaridades do caso, em especial aos efeitos gerados ao autor Manoel, bem como às condições socioeconômicas das partes, entendeu que o valor fixado na sentença mostrou-se suficiente para compensar o fato de ter ele esperado, injustamente, por mais de 7 meses, até que a 2 via da sua CNH fosse colocada a sua disposição, pela autarquia local. Fonte: TJGO