Determinado bloqueio de mais de R$ 139 milhões da massa falida da Encol para pagamento de créditos da União

A Justiça Federal em Goiás estabeleceu medidas de proteção a créditos da União no processo de falência da Encol, que tramita na 11ª Vara Cível de Goiânia. O juiz federal substituto Hugo Otávio Tavares Vilela, em auxílio na 12ª Vara da Seção Judiciária de Goiás (Execução Fiscal), proferiu decisão cautelar em que determinou a penhora e o bloqueio imediato de valores vinculados ao referido processo – total de R$ 139.894.366,83, que devem ser repassados à Fazenda Nacional antes da satisfação de quaisquer outros créditos, inclusive trabalhistas.

Os créditos garantidos pela decisão são objeto de execuções fiscais contra a Encol que tramitam na 12ª Vara Federal. A satisfação desses créditos depende de providências a cargo da Justiça Estadual. Assim, e constatando que havia risco de que o erário federal fosse lesado, o magistrado determinou o bloqueio de valores vinculados ao processo de falência, no montante da soma dos créditos que estão em execução fiscal.

O magistrado destacou o caráter sui generis do caso. Trata-se de valores de imposto de renda (IR) que a Encol reteve de seus empregados e prestadores de serviço e nunca repassou à Fazenda Nacional. Nesses casos, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que tais valores não integram a massa falida, devendo ser restituídos ao Erário antes de satisfação de quaisquer outros créditos, inclusive trabalhistas.

“Os valores retidos nunca integraram o patrimônio da Encol. Por conseguinte, não integram a massa falida. São valores de titularidade da Fazenda Nacional, que a ela devem ser repassados”, disse o magistrado.

O juiz baseou-se também no entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), de que créditos com essas características são “invencíveis”, e sua satisfação e proteção não devem ser pedidas ao juízo da falência, mas sim ao juízo das execuções fiscais. “Cumpre ainda destacar não ser dado ao juízo de falência adotar postura outra que não o repasse à Fazenda Nacional, sob pena de dispor de valores que não integram a massa falida, o que estaria em dissonância com os limites de sua competência”, aponta o TJGO em ação revocatória.

Vilela lembra, ainda, que documentos comprovam que, no âmbito da ação revocatória, foram depositados valores muito expressivos, capazes de satisfazer todos os referidos créditos à União. Já outros documentos demonstram que o processo falimentar já se encontra em fase final de liquidação de créditos trabalhistas e encargos da massa, sem que os valores que pertencem à Fazenda Nacional tenham sido resguardados.

Ao final da decisão, o magistrado colocou-se à disposição para que seja estabelecida cooperação judicial entre o juízo das execuções e o juízo da falência, visando harmonizar as decisões futuras.

Leia aqui a decisão.