Determinada manutenção de home care para idoso de 85 anos com múltiplas comorbidades

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O juiz Everton Pereira Santos, durante plantão a Plantão da Macrorregião 01, em Goiânia, concedeu, nesta sexta-feira (24), decisão liminar determinando a continuidade dos serviços de home care para um idoso de 85 anos. A medida impede que o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás (Ipasgo Saúde) suspenda o atendimento domiciliar do paciente, previsto para ser encerrado no próximo dia 25 de janeiro.

Segundo a defesa do idoso, feita pelo advogado Gabriel Magalhães, sócio do escritório Bandim Magalhães Albuquerque, a interrupção abrupta do serviço representaria um risco grave à vida do paciente, que sofre de diversas enfermidades crônicas, incluindo Doença de Parkinson, hipertensão arterial, polineuropatia periférica e transtorno do humor. Além disso, o idoso encontra-se em estado de fragilidade extrema, necessitando de alimentação via gastrostomia e cuidados contínuos.

Na decisão, o magistrado reconhece a probabilidade do direito do autor, destacando que há determinação judicial anterior (processo nº 5559433-65.2024.8.09.0051) que já obrigava o Ipasgo a fornecer o tratamento domiciliar. Além disso, laudos médicos e pareceres técnicos anexados ao processo reforçam a imprescindibilidade do atendimento.

O juiz ressaltou ainda que a justificativa apresentada pelo Ipasgo para a interrupção do serviço – uma suposta decisão judicial em outro processo (nº 0037214-00) – não encontra respaldo nos registros do Tribunal de Justiça, o que levanta suspeitas sobre a legalidade da alegação da operadora de saúde.

Diante da urgência do caso, ele determinou que o Ipasgo mantenha, sem qualquer interrupção, todos os serviços de homecare, incluindo assistência médica, fornecimento de medicamentos e equipamentos necessários. O descumprimento da ordem acarretará multa diária de R$ 10 mil, limitada a 30 dias-multa.

O Ipasgo Saúde ainda pode recorrer da decisão. Enquanto isso, a continuidade do tratamento do paciente está garantida judicialmente.

Processo nº 5049766-78.2025.8.09.0051