Deserção: TRT de Goiás não conhece recurso de empresas que apresentaram depósito recursal fora do prazo legal

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Wanessa Rodrigues

O Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) não conheceu recurso ordinário de duas empresas por deserção, diante da ausência de depósito recursal no prazo legal. A decisão é dos integrantes da da Terceira Turma do TRT, que seguiram voto do relator, juiz convocado César Silveira.

As empresas, parte em ação trabalhista, ingressaram com recurso contra sentença que julgou parcialmente pedidos de um reclamante. Contudo, apresentaram apenas o recolhimento das custas, deixando de comprovar qualquer pagamento a título depósito recursal. O que foi feito apenas dois dias após o prazo legal.

Em contrarrazões, a defesa do reclamante, feita pelo advogado Wesley Junqueira, solicitou o não conhecimento do recurso ordinário, por deserção, “em face da ausência de juntada, em tempo oportuno, do comprovante de pagamento do deposito recursal”.

Em seu voto, o relator explicou que a Súmula 245 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) dispõe que o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso e que a interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal. “Sendo assim, o comprovante de pagamento do depósito recursal juntado pela secretaria dois dias após a interposição do recurso, é intempestivo”, disse.

O magistrado observou que, conforme entendimento pacificado pelo TST, em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de cinco dias, previsto no CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

Contudo, esclareceu que, no caso em questão, não se trata de depósito insuficiente, mas de ausência de depósito no prazo legal. “De modo que não haveria falar em intimação da parte para, no prazo de cinco dias, complementar o depósito recursal, como forma de afastar a deserção de seu recurso ordinário”, completou.

PROCESSO-ROT – 0010156-65.2021.5.18.0008