Estado terá de restabelecer ao patamar de 10% adicional de insalubridade pago a uma técnica de enfermagem

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Wanessa Rodrigues

O Estado de Goiás terá de restabelecer o percentual de 10%, pago a título de gratificação de insalubridade, a uma técnica de enfermagem, funcionária pública. Ela teve o índice reduzido para 5%, após a edição da Lei Estadual n° 19.573/2016, que disciplina adicionais de insalubridade e periculosidade dos servidores públicos.

Em sua decisão, o juiz Wilton Müller Salomão, da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, entendeu que a redução implicou em prejuízo vencimental, o que caracteriza infringência à garantia constitucional de irredutibilidade do salário. Determinou, ainda, o pagamento de diferenças salariais, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença.

O magistrado citou teses fixadas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) relacionado ao tema. Entre elas, de que o servidor público que, no momento da publicação da Lei estadual nº 19.573/2016, fazia jus ao recebimento de adicional de insalubridade tem direito à manutenção do valor nominal de sua remuneração, incluindo o referido adicional. Desde que mantida a atividade ou operação insalubre exercida.

No pedido, o advogado André Ricardo de Almeida explicou que há vários anos a servidora auferia mensalmente a gratificação de insalubridade no grau de 10%. Assim, se trata de direito adquirido à irredutibilidade de vencimentos, pois a alteração reduziu drasticamente a verba mensal percebida por ela. Lembrou, ainda, que, apesar da redução do percentual, as atividades praticadas pela técnica de enfermagem permaneceram sob as mesmas condições e exposições de perigo.

O advogado observou que é pacífica a temática junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos. O que é a hipótese da servidora em questão.

Em sua contestação, o Estado argumentou, conforme entendimento do STF, não é aplicável a legislação trabalhista aos servidores estatutários de ente público que tenha editado lei própria para regulamentar o pagamento de adicional para atividades penosas, insalubres ou perigosas. Ainda que, por ser o referido adicional uma rubrica temporária e decorrente do trabalho, não há que se falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade do vencimento quando há a redução do adicional, mas se mantém inalterado o vencimento base.

Contudo, ao analisar o caso, o magistrado disse que não se pode admitir a irredutibilidade de vencimentos dos servidores, que outrora recebiam percentual maior, por importar em ofensa ao art. 7º, da Constituição Federal. Nesse sentido, observou que, apesar de o servidor público não ter direito adquirido a regime jurídico remuneratória, a alteração da legislação não poderá reduzir os rendimentos, conforme entendimento do STF.

Salientou o juiz que, apesar de se tratar de vantagem que não é passível de incorporação, haja vista seu caráter propter laborem, ou seja, sendo perceptível apenas enquanto perdurar as funções insalubres, não é admissível a redução de gratificação de insalubridade, quando esse ato não significar apenas uma nova forma de composição da remuneração, mas, evidentemente, importar em redução remuneratória.

Processo: 5094170-30.2019.8.09.0051