Desembargador reforma sentença e decreta divórcio de casal sem oitiva de uma das partes

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Wanessa Rodrigues

O desembargador Jairo Ferreira Júnior, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), deferiu antecipação de tutela recursal para decretar o divórcio de um casal sem oitiva de uma das partes. O magistrado atendeu a recurso interposto pela mulher, após o pedido ser negado pelo juízo da Vara de Família e Sucessões de Mineiros, no interior do Estado. Ao conceder a medida, o relator salientou que o divórcio é um direito potestativo.

Em primeiro grau, o juiz Demétrio Mendes Ornelas Júnior indeferiu o pedido sob o argumento de que a mulher não apresentou concretamente o perigo da demora. Além disso, salientou que, ainda que o divórcio seja um direito potestativo da parte, é necessário que o réu seja citado para que a relação processual seja formada e o contraditório instaurado, possibilitando a ele manifestar-se sobre o pedido.

Ao ingressar com o recurso, o advogado Fábio Campos Ferreira, do escritório Almeida Campos e Advogados Associados, argumentou que, apesar de o magistrado de primeiro grau afirmar que a mulher não demonstrou que seu direito pode perecer caso não seja concedido imediatamente, a demora está grotescamente configurada na própria designação da audiência de conciliação, marcada para 12 de maio de 2021. Só a partir desta data que será determinado prazo para apresentação de contestação e demais atos processuais.

Destaca que “não houve a mínima sensibilidade no julgador para compreender a simples ideia de que a agravante tem direito e motivos irrefutáveis para colocar fim ao casamento, e que pode fazer isso de forma unilateral, sem o consentimento ou concordância do requerido e que para tal não é justo que se espere tanto.” Disse que a mulher tentou por 12 meses realizar o divórcio consensual, sem sucesso, vendo sua vida pessoal permanecer estagnada e vinculada a alguém de forma forçada.

Ressaltou, ainda, que o pedido liminar de divórcio tem fundamento no art. 1573 do Código Civil, enfatizando que o vínculo conjugal deve ser extinto, com a decretação do divórcio. Isso tendo em vista a impossibilidade da vida em comum, diante da perda do affectio maritalis, ou seja, os sentimentos que decorridos da convivência entre marido e mulher deixaram de existir com o tempo.

Decisão
Em juízo de cognição sumária, o relator do recurso disse que verifica-se que estão presentes, neste momento, os requisitos para o deferimento da antecipação da tutela. Isso porque, restou comprovado o perigo da demora a demonstrar efetivo e irreparável prejuízo, em caso de não deferimento da medida pleiteada.

“Sobretudo em razão de que a agravante, maior e capaz, insiste no divórcio, evidenciando-se, ainda, que ninguém é obrigado a permanecer unido a outrem, à seu contragosto. Trata-se, evidentemente, de um direito potestativo”, completou o desembargador.