Desembargador determina que plano de saúde realize em idosa procedimento cardíaco ainda em fase de estudo no país

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O Instituto de Assistência dos Servidores Públicos de Goiás (Ipasgo) terá de realizar, em um prazo de dez dias, cirurgia para a implantação de Válvula Tricvalve em uma idosa, beneficiária do plano de saúde. A tutela provisória de urgência foi concedida pelo desembargador Norival Santomé, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).

Em primeiro grau, o pedido havia sido negado sob o argumento de que o procedimento ainda está em estudo, conforme parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (Natjus). Contudo, ao analisar o recurso, o desembargador esclareceu que a demora do atendimento do Ipasgo em autorizar o tratamento poderá agravar a sua saúde da idosa, inclusive com o resultado morte, o que evidencia a urgência do caso.

Ao ingressar com agravo de instrumento, o advogado Rafael Machado do Prado Dias Maciel observou que não se afigura legítima a negativa juízo sob argumento de “natureza experimental ou pouco estudada” do procedimento médico. Isso porque a fundamentação deveria pairar diante do “direito à saúde e à vida”, nos moldes prescritos por médicos assistentes.

O advogado esclareceu que tratar-se de pessoa idosa, com vários problemas de saúde, tendo sido “diagnosticada com Insuficiência (da valva) tricúspide não-reumática e Insuficiência cardíaca congestiva. Sendo indicado o procedimento em questão tendo em vista que a paciente não tem condições físicas/biológicas de se submeter a um procedimento comum.

Pontuou que a beneficiária do plano de saúde já realizou dois procedimentos convencionais e o risco de uma nova abordagem cirúrgica aberta seria real e altíssimo. Salientou que já foram evidenciados cientificamente benefícios ou menores riscos do referido dispositivo, indicado pelos médicos. A indicação foi deferida, por unanimidade de votos, pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Após analisar os documentos apresentados, o desembargador observou que o fumus boni iuris reside na necessidade de a paciente se submeter ao procedimento cirúrgico indicado pelos médicos que a assistem. O periculum in mora, evidencia-se na demora do atendimento do agravado em autorizar o tratamento, que poderá agravar a sua saúde, inclusive com o resultado morte, o que evidencia a urgência do caso.

Por outro lado, disse que, até se ouvir a parte adversa e julgar o presente recurso, não se vislumbra a presença do periculum in mora inverso (do agravado). Isso tendo em vista que a reversibilidade da medida é de fácil extração dos autos. Porquanto, na hipótese de não ser acolhida a pretensão da agravante, ao final, o ônus pecuniário decorrente do cumprimento desta liminar pode ser devidamente reclamado.