Desembargador cassa sentença que cerceou direito de produção de prova pericial em ação monitória

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O desembargador Itamar de Lima, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), cassou sentença de primeiro grau que cerceou direto de produção de prova em uma ação monitória. O juízo indeferiu pedido de realização de perícia e julgou a lide antecipadamente. Contudo, o desembargador, em análise de recurso, determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização das provas solicitas. 

O relator esclareceu que o pedido não poderia ser desconsiderado, pois não foram esgotados todos os meios probantes admitidos em Direito. Disse que, desta forma, o julgamento antecipado da lide acarretou inegável cerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório, fazendo com que o ato judicial se compadeça de irremediável nulidade.

A ação foi proposta contra um condomínio de Goiânia e envolve a cobrança de um cheque no valor de mais de R$ 23 mil, que teria sido assinado pelo ex-síndico do local para pagamento de um suposto empréstimo. Inicialmente, havia sido proposta Ação de Execução, no 11º Juizado Especial Civil, que foi arquivada justamente pela necessidade de produção de prova pericial, remetendo os autos à Vara Cível. Na Vara Cível, foi requerida novamente a realização de prova pericial, contudo o juízo indeferiu o pedido. 

Em primeiro grau, o magistrado julgou antecipadamente a lide ao fundamento de que, como a questão controvertida era de direito e de fato, “reputava desnecessária a produção de prova pericial, na medida em que as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstrada”.

As advogadas Marília Silveira e Rebeca Hattori, do escritório Caio César Mota Advogadas, que representam o condomínio sustentaram a necessidade de realização da prova pericial, uma vez que o cheque objeto da ação foi devolvido pelo banco pelo fato de não confirmação da assinatura. Além de que o ex-síndico, que supostamente o assinou foi destituído pela prática de falcatruas.

No recurso, o relator salientou que, neste caso, como há dúvida quanto a legalidade do cheque prescrito apresentado. Assim, em atenção ao princípio da ampla defesa, deveria ser concedido ao condomínio o direito do comprovar suas afirmações, mediante a realização da prova pericial.

Explicou que a doutrina e a jurisprudência são no sentido de que o julgamento antecipado da lide não induz o cerceamento de defesa, quando as provas constantes nos autos forem suficientes para embasar a convicção do julgador. No entanto, se esta for insuficiente, o Diploma Processual assegura a sua ampla produção, tendo como objetivo o alcance da verdade dos fatos, conforme se verifica do contexto do art. 369.