Desembargador suspende edital de processo seletivo para contratação de temporários na SEDS de Goiás

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Wanessa Rodrigues

O desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), suspendeu, liminarmente, edital do Estado para a contratação de profissionais temporários para a Secretaria de Desenvolvimento de Desenvolvimento Social de Goiás (SEDS) – Edital nº 1/2022. A medida, dada em mandado de segurança coletivo, atende a pedido do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público de Goiás (Sindipúblico). A suspensão é até o julgamento final da ação.

O processo seletivo simplificado foi aberto no último dia 25 de março para a contratação de 52 profissionais temporários de nível superior, pelo prazo inicial de 12 meses, podendo ser prorrogado por igual período. Os cargos ofertados, a maioria na área administrativa, têm remuneração mensal de R$ 2.903,20 a R$ 4.838,66. As contratações são pautadas na falta de pessoal efetivo.

No mandado de segurança, o Sindipúblico, por meio do advogado Thiago Moraes, do escritório Thiago Moraes Advogados, alega que a contratação desses profissionais com vínculo precário é indevida, sem observância dos requisitos legais exigidos e sem a realização de concurso público, além de ausência de excepcionalidade nas contratações.

O advogado ressaltou que que a escassez de pessoal efetivo nos órgãos e entidades do Estado é uma situação crônica e só será solucionada com a realização de concurso público. Além disso, que não se trata de situação transitória, mas de necessidade continua, sobretudo pela ausência de recomposição do quadro após 16 anos dos últimos concursos.

Destacou, ainda, que, desde o ano de 2019, a Administração empreende esforços para arregimentar pessoal não efetivo para execução de atividades finalísticas. Mencionou outros editais para promoção de concurso público para provimento de cargos temporários, bem como as respectivas ações judiciais aforadas para impugnar a legalidade dos certames.

Burla ao princípio do concurso público

Ao deferir a liminar, o desembargador disse que, em princípio, se constata ilegalidade no Edital nº 1/2022 – SEDS, para contratação, em cargo comissionado, de atividades afetas a servidores da seara administrativa junto ao Poder Executivo estadual. “O que apresenta aspectos muito verossímeis de burla ao princípio do concurso público para provimento de cargos efetivos”, completou.

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