Justiça atende Sindipúblico e suspende edital para contratação de profissionais temporários na SEDS Goiás

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Wanessa Rodrigues

O desembargador Anderson Máximo de Holanda, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), suspendeu, liminarmente, o edital do Estado que visa a contratação de profissionais temporários para a Secretaria de Desenvolvimento Social de Goiás (SEDS). A liminar, dada em mandado de segurança coletivo, atende a pedido do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público de Goiás (Sindipúblico). A suspensão é até o julgamento final da ação.

O Processo Seletivo Simplificado foi aberto no último dia 5 de novembro para a contratação de 77 profissionais temporários de nível médio e superior, pelo prazo de três a cinco anos. Contudo, o Sindipúblico, por meio do advogado Thiago Moraes, do escritório Thiago Moraes Advogados, alega que a contratação desses profissionais com vínculo precário é indevida, sem observância dos requisitos legais exigidos e sem a realização de concurso público.

Salientou que, no caso, não se configura situação excepcional e transitória, mas visa suprir tão somente a demanda ordinária do órgão. Pontuou que, embora seja inegável a escassez de pessoal efetivo nos órgãos públicos e entidades do Estado, a situação se deve à defasagem na realização de concursos públicos, tendo em vista que o último certamente foi realizado em 2006.

Desvio de finalidade

Além disso, que a utilização da contratação temporária de pessoal não efetivo no caso em questão caracteriza desvio de finalidade. Além de ir de encontro com os princípios da legalidade, isonomia e moralidade. Pontuou, ainda, que a contratação destinada a suprir necessidade temporária deve durar apenas o tempo necessário para a realização do próximo concurso público, ressoando como razoável o prazo de 12 meses.

Ao analisar o pedido, o desembargador observou que o edital foi aberto para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público da SEDS. Entretanto, o mesmo edital justifica o interesse excepcional em decorrência da falta de pessoal efetivo.

O magistrado salientou que não se verifica, de plano, a existência de situação excepcional ou transitória a justificar a pretendida contratação temporária, conforme autoriza o texto constitucional em seu artigo 37. Observou que não se qualifica como excepcional a insuficiência de pessoal decorrente da não realização de concurso público para provimento das vacâncias de cargos efetivos.

Hipótese legal

Observou ainda que o edital se fundou no permissivo legal da lei 20.918/2021. Contudo, o magistrado salientou que, em juízo perfunctório, não é possível concluir que o caso se amolda à hipótese legal. Uma vez que não há elementos que permitam inferir que se trata de órgão recém-criado ou que recebeu novas atribuições recentes ou que sofreu aumento transitório de trabalho.

“Vislumbrada a possível ilegalidade do ato administrativo em questão, exsurge o risco de dano de difícil reparação, caso não obstada a pretendida contratação de profissionais temporários”, completou.

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