O descumprimento de decisão administrativa da própria banca examinadora, que havia reconhecido erro na correção de prova discursiva, levou a Justiça Federal a determinar a revisão da nota de uma candidata em concurso público e sua reclassificação no certame.
A decisão é do juiz federal Sergio Wolney de Oliveira Batista Guedes, da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, ao analisar pedido de tutela de urgência em ação proposta contra a Fundação Getulio Vargas (FGV) e a União.
Segundo os autos, a candidata participou do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU 2) e obteve nota 22,0 na prova discursiva. Inconformada com a pontuação no critério de coesão textual, interpôs recurso administrativo, que foi expressamente deferido pela banca examinadora. Ainda assim, a nota final não foi alterada no resultado definitivo, o que resultou em sua desclassificação.
Na petição inicial, a autora, representada pela advogada Maria Laura Álvares de Oliveira, do escritório Álvares Advocacia, sustentou que houve erro material e descumprimento de ato administrativo já praticado, uma vez que a própria banca reconheceu a necessidade de majoração da nota, mas deixou de implementar a alteração. Também apontou violação aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da boa-fé administrativa.
Também argumentou que não se tratava de reavaliação do mérito da correção, mas apenas de cumprimento da decisão administrativa que já havia reconhecido o equívoco. Defendeu, nesse contexto, a existência de direito subjetivo à retificação da nota e à reclassificação, além do risco de prejuízo irreversível diante da iminência de nomeações.
Edital é vinculativo
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o edital vincula tanto a Administração quanto os candidatos e que o Judiciário pode intervir em situações de ilegalidade, como erro material ou descumprimento de decisão administrativa.
Sergio Wolney reconheceu que a banca deferiu o recurso e admitiu a necessidade de majoração da nota no critério de coesão, mas não indicou o percentual de aumento nem promoveu a correção no resultado final. Diante disso, entendeu presentes os requisitos para concessão parcial da tutela de urgência.
Foi determinado que a FGV defina o valor da majoração reconhecida, promova a correção da nota e reclassifique a candidata, assegurando sua participação nas próximas etapas do certame, caso a nova pontuação permita. Também foi garantida a reserva de vaga até o julgamento final da ação.
A autora é representada pela advogada Maria Laura Álvares de Oliveira, do escritório Álvares Advocacia.
































