Desbloqueio dos SisFIES para aditamento dos contratos vale para todo o território nacional

O desembargador federal Souza Prudente estendeu a todo o território nacional a validade da decisão do Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que determinou o imediato desbloqueio dos SisFIES de forma a possibilitar a realização dos aditamentos dos contratos de financiamento estudantil de todos os alunos vinculados beneficiários do FIES, independentemente do percentual do limite de 6,41% para o reajuste das mensalidades em relação ao preço praticado no ano anterior. A determinação valia somente para o Estado da Bahia.

A Defensoria Pública da União ajuizou ação, com pedido de antecipação de tutela, contra a União Federal e contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) requerendo o imediato desbloqueio do SisFIES de forma a possibilitar a realização dos aditamentos dos contratos estudantis vinculados ao FIES independentemente do percentual de 6,41% estabelecido pela União para o reajuste das mensalidades, no prazo máximo de 72 horas, enquanto não transitar em julgado a decisão de mérito. Requereu também que a decisão valesse para todo o território nacional.

Apenas o pedido para que a decisão tivesse validade em todo o território nacional não foi aceito pelo Juízo de primeiro grau, que entendeu que a decisão só deveria ser aplicada no Estado da Bahia. A DPU, então, recorreu ao TRF1 requerendo a concessão integral do pleito a fim de que o provimento judicial tenha eficácia em todo o todo território nacional. “A limitação prevista no art. 16 da Lei 7.347/85 seria inconstitucional, devendo-se privilegiar, na espécie, o princípio da razoabilidade, bem assim a norma do art. 103, III, do Código de Defesa do Consumidor”, alegou.

Decisão

As alegações da DPU foram acatadas pelo desembargador Souza Prudente. “Acerca do tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento no sentido de que a restrição territorial prevista no art. 16 da Lei 7.347/85 não opera efeitos no que diz respeito às ações coletivas que visam proteger interesses difusos ou coletivos stricto sensu, como no presente caso”, explicou.

O magistrado também destacou que, “ainda que assim não fosse, eventual restrição territorial, a que alude o referido dispositivo legal, não se confunde com a eficácia subjetiva da coisa julgada, que obriga a todos aqueles integrantes da relação processual, independentemente da sua localização, a descaracterizar, na espécie, qualquer violação à norma do art. 16 da Lei 7.347/1985”.

Processo nº: 0028085-06.2015.4.01.0000/BA