Demissão por justa causa tem de ser imediata

A demissão por justa causa deve ser concretizada imediatamente após o ato que a tenha motivado. Do contrário, pressupõe-se perdão tácito por parte do empregador, que perde, assim, o direito de dispensar o funcionário sem o pagamento das verbas rescisórias. Esse foi o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) ao condenar a rede de lojas Renner a ressarcir as verbas devidas a um empregado demitido por chamar uma cliente de “perua”.

Embora tenha informado prontamente sobre a ofensa, o chefe do funcionário permitiu que ele trabalhasse por mais dois dias até decretar sua dispensa. Porém, de acordo com TRT-7, o tempo decorrido entre a falta e a punição pressupôs um “perdão tácito” por parte do empregador, que, por não ter demitido o trabalhador imediatamente após o insulto, perdeu o direito de dispensá-lo por justa causa.

Recurso negado no TST
A Renner apelou da decisão à 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, alegando que a condenação afrontou o inciso II do artigo 5º da Constituição (“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”) e indicou haver divergência na jurisprudência.

Entretanto, na avaliação do ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, os julgados apresentados não serviram para o confronto de teses, por não indicarem a fonte ou repositório oficial, ou ainda por serem decisões de Turmas do TST. O relator também considerou que não houve violação direta à Constituição no acórdão emitido pelo TRT-7.

O ministro esclareceu que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento, na Súmula 636, de que, em regra, a alegação de afronta ao princípio da legalidade, em sede extraordinária, pode representar apenas “ofensa reflexa à Constituição”, sobretudo quando é necessária a interpretação e o exame da legislação infraconstitucional relativa ao caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.