Requisitos ao indulto com base no Decreto 11.302/22 após a decisão do STJ

O Superior Tribunal de Justiça superou as duas principais dúvidas que orbitavam a aplicação do Decreto de Indulto n. 11.302/22, sobretudo quanto à aventada inconstitucionalidade e, especialmente, sobre a melhor interpretação dos artigos 5º, 7º e 11.

De acordo com o que decidiu o STJ, no AgRg no HC 824.625/SP, “a melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do art. 11 do Decreto nº 11.302/2022 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25 de dezembro de 2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto)”.

Na prática, nos termos fixados pelo STJ, a concessão de indulto com base no art. 5o do Decreto se limita aos crimes (a) cuja pena máxima fixada pelo legislador (em abstrato) não ultrapasse 5 anos e (b) que não figurem entre aqueles tratados como impeditivos (tratado no rol do art. 7º).

Outra questão relevante diz respeito à aplicação do art. 5º nos casos de concorrência (concurso de crimes “). Nas hipóteses de concorrência (concurso) entre crime não impeditivo e crime impeditivo, a concessão de indulto estará condicionada ao cumprimento de toda a pena do crime impeditivo. Já na hipótese de concorrência entre crimes não impeditivos, o indulto das penas será declarado a cada crime de forma individualizada, desde que, é claro, a pena em abstrato de cada um deles não exceda 5 anos, independentemente do quantum decorrente de soma ou unificação.

Ponto importante e que ainda não foi objeto de pronunciamento definitivo pelo STJ diz respeito ao crime de tráfico privilegiado. Nesse caso, a melhor interpretação deve ser aquela que excepcione o crime de tráfico do art. 33, parágrafo 4º da Lei n. 11.343/06 da regra do art. 5º, seja para permitir, apenas e tão somente nesse caso, que se ultrapasse o limite máximo da pena fixada em abstrato, seja para autorizar tratamento diferenciado a crime não hediondo.

Apenas para rememorar, antes do Decreto 11.302/22, todos os demais guardaram entre si ao menos três pontos em comum: exigência de cumprimento de fração da pena à concessão do indulto ou da comutação (requisito objetivo); demonstração de ausência de incursão em falta da qual resulte sanção de natureza grave computada nos últimos doze meses anteriores à edição do decreto (requisito subjetivo); e a ausência de concurso de crime impeditivo (crime hediondo, na maior parte dos casos).

Embora o Decreto 11.302/22 destoe da série histórica fixada desde a Constituição de 1988, já pode ser considerado o que maior efetividade conferiu a direitos fundamentais, motivo suficiente para que seja amplamente defendido é festejado.