O acusado foi condenado e não cabe mais recurso: o que fazer diante dessa situação?

A imutabilidade de uma sentença penal condenatória após a certificação do trânsito em julgado (decisão sobre a qual não cabe mais recurso), seguida do início do cumprimento de uma pena privativa de liberdade, é certeza que todos os acusados em processo penal, seus familiares e amigos lutam para evitar.

A questão se torna ainda mais complexa quando o acusado que foi condenado em primeira instância (por sentença de juiz) se encontra preso por força de mandado de prisão preventiva, situação que submete quem responde a processo criminal – e os seus familiares e amigos – à efetiva antecipação de pena. E, de fato, não deixa de ser, sabe-se.

Não menos aflitiva é a situação do acusado que, após ter sido absolvido na sentença, se vê condenado nas instâncias superiores (TJ, TRF, STJ ou STF). A certeza de absolvição, que antes era um alento, se torna um motivo de preocupação, tanto mais quando rejeitados os recursos contra a decisão que modificou a sentença que absolvia.

O que fazer, então, diante da certeza representada pela imutabilidade do trânsito em julgado? Suspender imediatamente os planos de vida e se submeter, sem qualquer questionamento, ao cumprimento de 5, 10, 15 anos de pena numa das insalubres prisões do Brasil?

A resposta para a questão é: procurar um Advogado Criminal que atue, de forma reconhecida e especializada perante os Tribunais (TJ, TRF, STJ e STF) e consultá-lo sobre a possibilidade de propositura de Revisão Criminal ou de outra medida destinada à modificação da decisão condenatória.

Mas, afinal, cabe ou não cabe recurso após o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória?

Não cabe. Mas quem disse que a Revisão Criminal é recurso?

A ação de Revisão Criminal é espécie de ação autônoma de impugnação que pode ser proposta nas seguintes hipóteses: (i) quando a sentença combatida contrariar o texto expresso da lei penal, (ii) quando a sentença contrariar a evidência dos autos, (iii) diante da existência de depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou, ainda, (iv) nos casos em que, após a sentença, se descobrirem novas provas da inocência do condenado.

Via de regra, da decisão que julgar a procedência da Revisão Criminal poderá resultar a (i) alteração da classificação da infração (mudança de crime hediondo para crime simples, por exemplo), (ii) absolvição do condenado (quando a condenação anterior é modificada para absolver o acusado), (iii) modificação da pena imposta (quando a pena inicialmente imposta é reduzida) ou (iv) a anulação do processo (quando o processo é arquivado ou reiniciado ou, a depender das circunstâncias, quando a prescrição é reconhecida).

Em quaisquer dos casos, a consulta a um Advogado Criminal especializado é sempre recomendável a fim de que o processo seja analisado e verificada a possibilidade de propositura de Ação de Revisão Criminal ou de outra medida jurídica equiparável.