Decreto de Bolsonaro facilita porte de arma para advogados, oficiais de Justiça, conselheiros tutelares e outras categorias

O Decreto 9.785, de 7 de maio de 2019, assinado pelo presidente Jair Bolsonaro facilita o porte de arma para algumas categorias, entre elas, agentes públicos que exerçam as funções de advogados, oficiais de Justiça, conselheiros tutelares e agentes de trânsito. Além do porte, o texto altera as regras sobre importação de armas e sobre o número de cartuchos que podem ser adquiridos por ano.

“O decreto contempla o porte para diversas categorias, dentre elas o agente público advogado. No meu ponto de vista, não assegura o direito ao porte aos advogados que exercem a atividade privada. A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás continua, portanto, focada na aprovação do PL 343/19, do deputado Pompeo de Mattos (RS), que visa alterar a Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) e a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), permitindo o porte de armas aos advogados regularmente inscritos na OAB”, afirma Daniel Alvarenga Alves de Moura, presidente da Comissão Especial de Estudo pelo Porte de Arma (CEEPA) da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO).

Artigo 20

O direito ao porte é a autorização para transportar a arma fora de casa. A íntegra da nova lei foi publicada na edição desta quarta-feira (8) do Diário Oficial da União. Leia aqui. No artigo 20, do decreto, é previsto que o porte de arma de fogo, expedido pela Polícia Federal, é pessoal, intransferível, terá validade no território nacional e garantirá o direito de portar consigo qualquer arma de fogo, acessório ou munição do acervo do interessado com registro válido no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, por meio da apresentação do documento de identificação do portador.

O decreto de Bolsonaro afirma que a comprovação de efetiva necessidade será entendida como cumprida para as seguintes pessoas:O decreto considera, em seu artigo 20, cumprida a efetiva necessidade do porte de arma por atividade profissional de risco – previsto no artigo 10, parágrafo 1º, inciso I da lei 10.826/03 – quando o requerente for agente público ativo ou inativo de áreas como segurança pública, administração penitenciária, entre outras; proprietário de lojas de armas ou escolas de tiro; dirigentes de clubes de tiros, residente em área rural; profissional de imprensa que atue na cobertura policial; conselheiro tutelar; agente de trânsito; motoristas de empresas e transportadores autônomos de cargas; e funcionários de empresa de segurança privada e de transporte de valores.

Colecionadores
O decreto assinado ontem também regulamenta a posse, o porte e a comercialização de armas e munições para caçadores, atiradores esportivos e colecionadores, os chamados CACs. Entre as mudanças, o governo sobe de 50 para 1.000 o limite de cartuchos de munições que podem ser adquiridos por ano pelos CACs, além de autorizar o transporte de armas carregadas e municiadas no trajeto entre a casa do portador e os clubes de tiro, o que estava proibido. O decreto também permite a livre importação de armas e munições e amplia o prazo de validade do certificado de registro de armas para 10 anos, bem como todos os demais documentos relativos à posse e ao porte de arma. A íntegra da nova lei será publicada na edição desta quarta-feira (8) do Diário Oficial da União.

“Eu estou fazendo algo que o povo sempre quis, levando-se em conta o referendo de 2005 [que manteve o comércio de armas no país]. O governo federal, naquela época, e os que se sucederam, simplesmente, via decreto, não cumpriram a legislação e extrapolaram a lei, não permitindo que pessoas de bem tivessem mais acesso a armas e munições”, disse Bolsonaro em rápida entrevista a jornalistas após cerimônia.

Confira o artigo 20

Art. 20. O porte de arma de fogo, expedido pela Polícia Federal, é pessoal, intransferível, terá validade no território nacional e garantirá o direito de portar consigo qualquer arma de fogo, acessório ou munição do acervo do interessado com registro válido no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, por meio da apresentação do documento de identificação do portador.

§ 1º A taxa estipulada para o porte de arma de fogo somente será recolhida após a análise e a aprovação dos documentos apresentados.

§ 2º O porte de arma de fogo de uso permitido é deferido às pessoas que cumprirem os requisitos previstos no § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003.

§ 3º Considera-se cumprido o requisito previsto no inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, quando o requerente for:

………………..

III – agente público, inclusive inativo:

………………..

h) que exerça a profissão de advogado; e

i) que exerça a profissão de oficial de justiça;

………………..

§ 4º A presunção de que trata o § 3º se estende aos empregados de estabelecimentos que comercializem armas de fogo, de escolas de tiro e de clubes de tiro que sejam responsáveis pela guarda do arsenal armazenado nesses locais.

*Matéria editada às 9h37 do dia 08/05/2019