Decolar e Gol terão de indenizar casal por cancelamento de viagem de lua de mel sem aviso prévio

Wanessa Rodrigues

A Decolar. Com Ltda. e a Gol Linhas Aéreas S/A foram condenadas a indenizar, de forma solidária, um casal que teve a viagem de lua de mel cancelada sem aviso prévio. As empresas terão de pagar R$ 3 mil para cada um deles, a título de danos morais. Além do ressarcimento do valor pago com o pacote de viagem e deslocamentos ao aeroporto.

A decisão é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás. Os magistrados seguiram voto da relatora, juíza Alice Teles de Oliveira, que manteve sentença de primeiro grau dada pelo juiz Danilo Farias Batista Cordeiro, do 7º Juizado Especial Cível de Goiânia.

Os advogados Pitágoras Lacerda dos Reis e Izabella Carvalho Machado narram no pedido que o casal, recém-casado, havia planejado por mais de um ano a lua de mel. Assim, eles adquiriram pacote de viagem por intermédio da Decolar, com voo operado pela Gol, para abril de 2020. Tendo em vista a pandemia de Covid-19, tiveram de adiar a viagem por dois meses.

Contudo, no dia da viagem, já no aeroporto para embarque, foram informados do cancelamento, que ocorreu sem aviso prévio. A empresa aérea informou que eles poderiam ser reacomodados em outro voo. Porém, conforme explicam, a alteração acarretaria transtornos, como a perda de dia de trabalho e de passeio já programado. Assim, rejeitaram a proposta.

Defesa

Em sua defesa, a companhia aérea aduziu que o cancelamento foi determinado pela pandemia do novo coronavírus. Ainda, que não tem responsabilidade por eventuais danos, porque o contrato foi firmado diretamente com a agência de turismo. Por sua vez, a Decolar que a alteração da malha aérea é de responsabilidade exclusiva da companhia aérea, e que teria prestado assistência necessária aos consumidores.

Cancelamento de viagem

Em primeiro grau, o juiz entendeu que, mesmo com o recente regramento estabelecido pela Lei 14.034/20, específico para o setor de aviação civil em razão da pandemia, restou caraterizada a falha na prestação de serviço pelas reclamadas. Isso porque deixaram de comprovar que prestaram assistência material ao casal e que encaminharam informações prévias acerca da alteração, a fim de possibilitar a reprogramação da viagem.

Ao analisar o recurso interposto pela Decolar, o juiz relator salientou também que foi configurada a falha na prestação do serviço. Disse que o cancelamento unilateral e injustificado do voo adquirido pelos consumidores lhes causou prejuízos subjetivos que extrapolam as barreiras do mero aborrecimento.

“Haja vista a impossibilidade de desfrutarem a lua de mel planejada, devendo os responsáveis pela má prestação do serviço serem objetiva e solidariamente condenados ao pagamento da indenização respectiva (art. 14, caput, c/c art. 25, § 1º, do CDC)”, completou.

Processo: 5409711-93.2020.8.09.0051

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