Gol é condenada a indenizar três idosos que tiveram voo cancelado, mas não receberam assistência da empresa

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Wanessa Rodrigues

A Gol Linhas Aéreas S.A foi condenada a indenizar três passageiros idosos que tiveram voo cancelado, mas não receberam apoio da empresa até o novo embarque – não foram encaminhados para um hotel. Eles esperaram 18 horas para chegar ao destino final. Foi arbitrado valor de R$ 4 mil para cada um dos passageiros. A juíza leiga Luana Gasparetto, homologada pelo juiz Gleuton Brito Freire, do 1º Juizado Especial Cível de Goiânia. Os consumidores foram representados na ação pela advogada Gabriela Pereira de Melo.

Conforme os idosos relatam na ação, ao retornarem de uma viagem a Gramado, no Rio Grande do Sul, para Goiânia, tiveram o voo desviado para outro local e depois cancelado. O novo embarque seria apenas no dia seguinte. Porém, a empresa informou que, em razão de diversas outras companhias terem cancelado voos, a lotação dos hotéis teria sido atingida, portanto não poderia “ajudá-los” com essa questão. Eles permaneceram no saguão do aeroporto até a  partida da aeronave.

Em sua contestação, a empresa aérea atribuiu o problema a fatores climáticos que acarretou na alteração do trajeto e, consequentemente, o atraso desmedido da chegada ao destino, via perda de conexão.

Porém, ao analisar o caso, a juíza leiga explicou que fatores climáticos não são suficientes para excluir a responsabilidade da fornecedora. Isso porque, o contrato de transporte é classificado como uma modalidade de contrato de resultado, cujo risco deverá recair integralmente na empresa que explora a atividade econômica. Além do que, a “força maior” ou “caso fortuito” não se encontram catalogados na seara do Direito do Consumidor.

Ressaltou, ainda, que os documentos trazidos aos autos e as alegações aduzidas comprovaram, indubitavelmente, o vício no serviço prestado pela companhia aérea manejada. Isso por conta da alteração do voo, situação que acarretou na perda de conexão e transtornos aos consumidores.

“ A empresa não atuou segundo os princípios superiores da boa-fé objetiva e da função social do contrato, deixando de adotar medidas de segurança que impeçam os vícios resultantes de sua atividade”, disse a juíza leiga. Completou, ainda, que a fornecedora não ofertou alternativa célere para minorar os problemas futuros que se deflagraram no contrato de transporte frustrado, seja alimentação ou hospedagem em local apropriado.

Processo: 5002450.80.2020.8.09.0007