Declaração de inconstitucionalidade de artigos de ambiental é decisão equivocada

O advogado Marcelo Feitosa

Artigos da Lei 18.104/2013, que instituiu a Política Florestal do Estado de Goiás, foram declarados inconstitucionais pela Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), após serem questionados em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ). Para o advogado agroambiental Marcelo Feitosa, trata-se de uma decisão equivocada, sob o prisma da aplicação das normas constitucionais brasileiras.

Conforme requerido na ação, todos os artigos da norma apontados como menos protetivos ao meio ambiente foram declarados inconstitucionais, por unanimidade de votos, nos termos do voto do relator, desembargador Carlos Alberto França. A PGJ propôs que a lei em questão foi criada sob o pretexto de dar contornos mais precisos ao Código Florestal Brasileiro (CFB), em âmbito estadual, mas acabou extrapolando sua competência suplementar ao instituir, segundo a Procuradoria, normas diversas da prevista na legislação federal.

Desembargador Carlos Alberto França

De outro lado, o advogado Marcelo Feitosa defende que, diferentemente do que foi estabelecido na decisão emanada do TJGO, o artigo 24 da Constituição Federal traça, de forma clara, a competência legislativa concorrente entre a União e os estados para diferentes temas, dentre os quais, florestas e conservação da natureza. “O sistema de proteção ambiental previsto na Constituição e materializado pela legislação ordinária federal não retira a competência formal para os estados legislarem sobre a proteção das suas florestas, podendo ambas as normas serem aplicadas simultaneamente sobre um mesmo território”, assevera.

O advogado informa que os artigos declarados inconstitucionais pelo TJGO são normas do CFB que foram reproduzidas no texto do Código Florestal do Estado de Goiás. “São normas de reprodução obrigatória que, inclusive, contam com aspectos muito mais protetivos ao ambiente do que o CFB”, ressalta. Ele cita como exemplo o caso das áreas rurais consolidadas em áreas de nascentes e olhos d’água perenes, cuja recomposição foi determinada no raio mínimo de 20 metros, quando a lei federal determina 15 metros.

“Ressalta-se, contudo, que o Código Florestal Brasileiro está em vigor e prevê em seu conteúdo todas essas normas”, complementa Feitosa. Segundo ele, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) no Supremo Tribunal Federal (STF), que ainda não foram julgadas sobre o tema. “Sendo assim, a decisão do TJGO, de certa forma, antecipou-se ao posicionamento do STF, o que pode colocar em xeque as inovações legislativas da política florestal estadual”, conclui.