Decisão de assembleia de condôminos é soberana, entende TJGO ao negar pedido de prestação de contas

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Wanessa Rodrigues 

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve extinção parcial de processo em que um condomínio residencial questiona a prestação de contas feita pela síndica do local. O entendimento foi o de que decisão da Assembleia de Condôminos é soberana. E, no caso em questão, as contas do período questionado foram aprovadas em assembleia por ampla maioria, sem ressalvas.

A decisão é da 3ª Câmara Cível da Terceira Turma Julgadora do TJGO. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Gerson Santana Cintra, que manteve a sentença dada pelo juiz Antônio Cézar P. Menezes, da 19ª Vara Cível de Goiânia. Conforme consta no processo, autuaram no caso os advogados Ananda Cardoso Rosa e José Ribeilima Andrade, do escritório Bambirra Advocacia

O condomínio em questão ingressou com ação para que a síndica justificasse inconsistências referentes a valores de pagamentos. Contudo, o juiz de primeiro grau reconheceu a ausência de interesse processual do autor justamente porque as contas foram apresentadas e aprovadas em assembleia de condomínio. Isentando, assim, a síndica da prestação de contas de quase todo o período requerido pelo condomínio.

O condomínio elencou documentos na peça recursal, alegando que irregularidades deveriam ser esclarecidas. Porém, em seu voto, o relator esclareceu que, conforme determina a Lei Civil, tendo a síndica realizado a prestação de contas perante a assembleia do condomínio e obtendo, na ocasião, a aprovação sem ressalvas, está cumprida a sua obrigação em relação aos condôminos, não cabendo mais exigências sobre o assunto.

“Não se pode perder de vista a soberania da decisão proferida em assembleia condominial, que na ocasião, aprovou as contas da apelada, sem a ocorrência de qualquer reclame por parte dos condôminos”, afirmou o relator do recurso. 

Diante desse quadro, conforme explica o desembargador, exsurge a ausência de interesse de agir do condomínio. “Como bem colocou o juízo da instância de origem, no tocante à pretensão de exigir a prestação de contas da apelada em relação ao período no qual ela não tem qualquer obrigação, posto que, na condição de síndica, já cumpriu o seu mister”, completou.

Processo: 5161742-71.2017.8.09.0051