Uber terá de indenizar casal de Goiânia que teve mercadorias apropriadas por motorista do aplicativo

Publicidade

Wanessa Rodrigues 
 
A Uber do Brasil Tecnologia foi condenada a pagar indenização a um casal de empresários que solicitou viagem para entrega de encomenda e teve as mercadorias apropriadas por um motorista do aplicativo. O condutor do veículo ainda tentou extorquir os comerciantes para devolver os produtos. A empresa, que responde pela falha na prestação do serviço, terá de pagar R$ 6 mil, a título de danos morais.   
 
A decisão é da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que majorou a indenização inicialmente arbitrada em R$ 3 mil pelo juízo do 3º Juizado Especial Cível de Goiânia. O aplicativo tentou argumentar ilegitimidade passiva, mas o juiz Sebastião José de Assis Neto, relator do recurso, manteve a responsabilidade da empresa. O motorista em questão foi preso em flagrante, mas solto após audiência de custódia.  
 
Na inicial do pedido, os advogados Ana Lúcia Lima do Ó, Andressa Lúcio Loiola e Sandoval Gomes Loiola Júnior, da banca Lima & Loiola Advocacia, relatam que os empresários são proprietários de uma pequena confecção de sandálias e que, no dia do ocorrido, solicitaram o serviço do Uber para entregar cerca de 100 sapatilhas em uma transportadora de Goiânia. Depois de pegar a mercadoria, o motorista alterou a rota, que estava sendo acompanhada pelo casal, e cancelou a viagem. Foi então que começou o problema.  
 
Conforme relata o casal, o motorista se apropriou da mercadoria e, após contato dos empresários, solicitou a quantia de R$ 200, em crédito no seu celular, para devolução do produto. Afirmam que, depois de confeccionado boletim de ocorrência (BO) e, diante das informações dos fatos, policiais militares efetuaram a prisão em flagrante do motorista parceiro do aplicativo. 
 
Os advogados explicam na inicial do pedido que a pessoa jurídica, Uber Brasil Tecnologia Ltda. é a responsável pelos danos causados pelo motorista. Isso porque, a empresa possui personalidade jurídica e o dever de tutelar os funcionários. Além disso, foi a empresa que a transação consumerista entre o casal e o motorista do aplicativo. 
 
Ao analisar o recurso, o juiz relator lembrou que, em se tratando de falha na prestação de serviço, a responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 14, do CDC). Portanto, havendo fornecimento de havendo fornecimento de serviço defeituoso, independentemente da existência de culpa, a empresa responde pelos danos decorrentes da atividade negocial. 
 
No caso em questão, segundo apontou o juiz relator, a situação vivenciada pelo casal caracteriza-se como falha nos serviços ofertados pela gerenciadora do aplicativo de transporte. Tendo em vista que a empresa negligenciou no credenciamento do motorista que se utilizou dos serviços ofertados pelo aplicativo para obtenção de vantagem indevida.  
 
“Desta forma, conforme amplamente demonstrado, não há dúvida de que a situação vivenciada pelas partes autoras traduz hipótese de dano moral, ultrapassando os limites do mero dissabor, impondo o dever de indenizar”, completou o magistrado.

Autos 5477184-04.2017.8.09.0051