Dano moral em caso de queda de energia exige comprovação de prejuízo ou de demora em religamento

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A interrupção do serviço de energia elétrica é assunto constante em demandas processuais cíveis e, para definir se os problemas causados ao consumidor geram danos morais presumidos, a Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado de Goiás definiu diretriz em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). O relator do voto foi o juiz Algomiro Carvalho Neto. Dessa forma, o colegiado entendeu que o dano moral será considerado nos casos em que houve prejuízos ou nos quais houve demora excessiva para o religamento da eletricidade.

O magistrado responsável pelo voto destacou que o serviço de energia elétrica tem natureza essencial e, quandro ultrapassar “o limite do tolerável é suficiente a configurar o dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de efetivo prejuízo”. Para o parâmetro, ele considerou 24 horas para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana e 48 em área rural; conforme dispõe a Resolução n.º 1.000 de 2021 da Aneel, que estabelece os prazos para o religamento em caso de corte por falta de pagamento.

“Embora os prazos previstos no dispositivo transcrito não se refiram ao restabelecimento de energia elétrica em casos de suspensão por falha na prestação do serviço, servem como parâmetro para estabelecer o que se entende como prazo razoável para solução do problema, assim considerados os citados prazos”, elucidou o juiz Algomiro Neto.

Dessa forma, o relator explicou que os casos em que há a queda do serviço não se tratam de dano moral presumido, “havendo necessidade de comprovação do dano moral pelo consumidor nos casos de falha na prestação de serviço de energia elétrica, salvo quando ultrapassados os prazos estabelecidos na resolução”.

O IRDR havia sido instaurado a pedido da juíza da 3ª Turma Recursal, Mônica Cezar Moreno Senhorelo, que percebeu decisões conflitantes acerca. Agora, com a definição do colegiado, os demais processos que estavam sobrestados aguardando julgamento da causa piloto serão analisados. Veja decisão.

IRDR

Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR visa, justamente, enfrentar uma questão jurídica comum, pleiteada em várias ações distintas. Uma vez sedimentada a orientação jurisprudencial, o colegiado pode decidir, com segurança jurídica e isonomia, a respeito do tema.

Cabe sempre ao Órgão Especial ou à Turma de Uniformização dos Juizados Especiais analisar e julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública. Dessa forma, é eleita uma causa piloto e as demais ficam sobrestadas, à espera da diretriz a ser estabelecida pelo colegiado. Para a consulta pública dos julgados de IRDR e Súmulas, é possível acessar seção especial do site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Fonte: TJGO