Pode se aplicar o princípio da insignificância nos casos de sonegação fiscal? Advogados falam sobre o tema

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Existe a possibilidade de se aplicar o princípio da insignificância nos crimes de sonegação fiscal? Em fevereiro passado, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela sua não aplicação em caso envolvendo contribuição previdenciária, independentemente do valor do ilícito. O entendimento foi o de que “esses tipos penais protegem a própria subsistência da Previdência Social, de modo que é elevado o grau de reprovabilidade da conduta do agente”.

Advogados Dimitry Jucá e Iuri Jucá

Mas afinal, pode-se ou não aplicar o princípio da insignificância nos crimes de sonegação fiscal? Os advogados tributaristas Dimitry Jucá e Murillo Souza, proprietários do escritório Morais, Jucá e Souza, e o advogado associado Iuri Jucá, especialista em Direito Constitucional, falam sobre o tema.

O princípio da insignificância (bagatela ou preceito bagatelar) compreende a não punição em crimes que geram ofensas irrelevantes ao bem jurídico penalmente protegido, gerando o afastamento da tipicidade material do delito, pois é compreendido que não há lesão ao bem jurídico protegido.

O advogado Iuri Jucá afirma que ao se aplicar o princípio da insignificância não haverá qualquer evolução criminal, devendo o inquérito policial ser arquivado ou, em caso de ação penal, decretada a absolvição do acusado.

Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal entende que para que haja incidência do princípio da insignificância, a conduta do acusado deve preencher quatro requisitos: mínima ofensividade da conduta; nenhuma periculosidade social; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica e ausência de habitualidade delitiva.

Decorrente desta decisão, o Ministério da Fazenda editou a Portaria de número 75 (posteriormente alterada pela portaria 130) na qual determina que não deve ser ajuizada qualquer execução fiscal de débitos da Fazenda Nacional, cujo valor não ultrapasse R$ 20 mil.

Somados à inteligência da portaria, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que os juros, a correção monetária e até eventuais multas de ofício incidentes sobre o valor devem ser desconsiderados para fins do cálculo do valor para se analisar a aplicação do princípio da insignificância.

“Portanto, poderá sim ser aplicado o princípio da insignificância nos crimes de sonegação fiscal, desde que respeitados o limite previsto pela Portaria MF 75, excluindo os juros e correção”, afirma o associado do MJS, que também é professor universitário. Ele informa que, decorrente destes entendimentos, as secretarias da Fazenda não mais executam judicialmente as dívidas fiscais cujo valor seja inferior à R$ 20 mil, o que se faz agora é um protesto desta Certidão de Dívida em Cartório de Protesto de Títulos para que não haja o arquivamento da dívida. Fato visto com maus olhos ao associado que sempre teceu críticas a esta prática pelo Fisco em sala de aula.

Abordagem da dívida

Já Dimitry Jucá e Murillo Souza esclarecem que uma das obrigações do advogado tributarista é prestar a devida atenção ao tipo de dívida fiscal que seu cliente possui para verificar se esta dívida está sendo abordada da devida forma pelos procedimentos fiscais, devendo aclamar o princípio da insignificância sempre que pertinente ao caso concreto.

Eles asseguram que é importante destacar que o operador do direito deve sempre se manter atualizado pelos entendimentos dos Tribunais Superiores, uma vez que questões como o princípio da insignificância podem – e devem – estar sob permanente reavaliação.