Consumidor que teve o nome negativado indevidamente é indenizado

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, reformou parcialmente sentença da 1ª Vara Cível de Goiânia para aumentar de R$ 5 mil para R$ 10 mil, o valor da indenização por danos morais devida a um cliente do Bradesco Financiamentos. O banco inscreveu o nome de João Gabriel Rodrigues de Brito nos órgãos de proteção ao crédito, sem ele ao menos ter conta na instituição financeira. Um estelionatário usou seu nome. 

De acordo com o relator do processo, desembargador Fausto Moreira Diniz, a situação do consumidor foi devidamente comprovada. Os danos morais são referentes a negativação do nome de forma indevida, uma vez que João Gabriel foi impedido de abrir uma conta corrente para receber bolsa de ingresso em estágio estudantil.

Com relação ao valor, o desembargador destacou que a indenização pelo dano moral, que não pode propiciar o enriquecimento ilícito do ofendido, deve ser fixada em quantitativo que representa justa reparação pelo desgaste sofrido. “Assim, considerando o dano sofrido e a condição financeiro da empresa envolvida no litígio, pondero que o valor arbitrado pelo magistrado é ínfimo, devendo ser majorado”, finalizou.

A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Cível. Ação de Indenização por Dano Moral. Inscrição Junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito. Conduta Ilícita. Dever de Indenizar. Majoração do Quantum Indenizatório. A indenização por dano moral, que não visa propiciar o enriquecimento ilícito do ofendido, deve ser fixado em quantitativo que represente junta reparação pelo desgaste do dano sofrido. In casu, o valor da indenização fixado na sentença recorrida foi ínfimo, devendo, assim ser majorado. Apelação Conhecida e Parcialmente Provida”.