Um consumidor conseguiu na Justiça tutela provisória de urgência para a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel e para impedir a empreendedora imobiliária de cobrar parcelas vincendas após a propositura da ação. Além disso, a empresa não poderá negativas o nome do autor em razão do não pagamento.
A medida foi concedida pela juíza Viviane Atallah, em substituição automática na 4º Vara Cível de Aparecida de Goiânia. A magistrada salientou que a manifestação expressa do consumidor pela rescisão do contrato autoriza a medida. A empreendedora imobiliária fica autorizada a livre dispor do respectivo imóvel.
No pedido, o advogado Filipe Vicente e o estagiário Bruno Sobrinho, esclareceram que o consumidor adquiriu um lote junto à empresa, contudo passa por crise financeira, com grande dificuldade de adimplir com seus compromissos habituais. Situação que foi agravada pela pandemia de Covid-19.
Disseram que o consumidor tentou por várias vezes acordo extrajudicial, porém a única proposta oferecida foi a de rescindir o contrato sem devolver nenhuma quantia paga. Relatou que total pago pelo lote até o momento foi de R$ 18.308,66.
Ao analisar o pedido, a magistrada citou jurisprudências no sentido de que, havendo manifestação expressa da intenção do comprador de ver rescindido o contrato firmado, não há razão para prosseguir com o pagamento das parcelas vincendas. Isso porque, independentemente da apuração do montante a ser restituído e da averiguação de quem deu causa à rescisão contratual, é certo que a dissolução será decretada.
Além disso que, manifesta a vontade de rescindir a avença, a suspensão dos pagamentos é medida impositiva, não podendo a sociedade empresária constituir o autor em mora em decorrência de eventual inadimplemento de parcelas vencidas após o ajuizamento da demanda originária.