Construtora terá de indenizar consumidor por problemas em banheiros de apartamento de luxo

Wanessa Rodrigues

A SPE Goiânia Incorporações 5 Ltda. e a EBM  Desenvolvimento Urbano e Incorporações terão de indenizar um consumidor que comprou um apartamento de luxo e teve problemas em três banheiros do imóvel. As empresas terão de pagar, de forma solidária, mais de R$ 7, 5 mil, a título de danos materiais, e mais R$ 5 mil,  pelos danos morais causados. A determinação é da 1ª Turma Recursal Temporária. Os magistrados mantiveram sentença dada pelo juiz Fernando de Mello Xavier, do 10º Juizado Especial Cível, de Goiânia.

Segundo consta na ação, o consumidor, representado na ação pelo advogado Jansen Augusto Alves, firmou contrato com as empresas, o qual teve por objeto a aquisição de imóvel de luxo. Ele assevera que um ano e meio após a aquisição do apartamento três banheiros apresentaram vício nos respectivos revestimentos, sendo que as pastilhas começaram a se soltar, o que gerou inúmeras infiltrações. Afirma que não confiou na proposta de reparo oferecida pelas requeridas, o que o fez procurar e custear os serviços prestados por outra empresa. As companhias sustentaram, em suma, por sua vez, que o autor não oportunizou a realização dos reparos.

Ao analisar o caso, o juiz Fernando de Mello Xavier  observou que se trata de fato incontroverso o vício no revestimento dos banheiros do apartamento. Além disso, que não se mostra razoável condicionar o consumidor a realizar os reparos por meio da empresa que alienou o imóvel, porquanto paira dúvida acerca da qualidade do serviço a ser prestado. Nesse sentido, nos termos do artigo 20, inciso I e parágrafo 1°, do Código de Defesa do Consumidor, o magistrado apontou que constatado o vício o consumidor pode exigir que os serviços sejam refeitos, o que poderá ser confiado a terceiro capacitado por conta e risco do fornecedor.

“Destarte, não vejo irregularidade na escolha de outro fornecedor para a reexecução dos serviços, sendo que a disparidade dos valores dos orçamentos se encontram tão somente na mão de obra, a qual não foi contabilizada pelos réus. Assim, resta latente o direito do consumidor de ser indenizado pelos danos materiais decorrentes dos vícios, o qual, na hipótese, representa a quantia paga para a realização dos reparos no imóvel”, disse em sua sentença.

O relator do recurso, juiz Lourival Machado da Costa, salientou também que é fato incontroverso os problemas apresentados nos banheiros do apartamento adquirido pelo consumidor, e caberia à fornecedora do bem, tendo em vista a sua responsabilidade objetiva, proceder ao reparo técnico imediato, já que o defeito comprometia as condições de habitabilidade do imóvel. Disse, ainda, que ausente a prova da alegação das recorrentes que não foi oportunizado pelo autor/recorrido a realização das obras.

O relator salientou que, não havendo prova nos autos que exclua a responsabilidade das recorrentes e nem que os problemas tenham sido originados por culpa do proprietário do imóvel, não há como eximir a responsabilidade das empresas de reparar os danos causados, já que esta não se desincumbiu do ônus da prova. Além disso, que comprovado que houve falha na prestação dos serviços, bem como que os reparos ocorreram às expensas do recorrido, cabível a indenização material do consumidor pelo valor, tendo em vista a inércia da empresa recorrente.

“A situação de descaso e desídia no tratamento conferido ao autor/consumidor configura situação excepcional que vulnera atributos de personalidade, configurando o dano moral. Ressalte-se que o caso envolveu mais que mero reparo, já que o problema perdurou por prazo excessivo e colocava em risco a própria condição de habitabilidade do imóvel”, completou o relator.