Construtora terá de entregar chaves de imóvel à consumidora não imitida na posse por suposta dívida de juros de obra

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O juiz Pedro Ricardo Morello Brendolan, respondente na 4ª Vara Cível de Goiânia, concedeu liminar para determinar a imissão na posse de uma consumidora que adquiriu um imóvel, mas que foi impedida de pegar as chaves do bem por suposta dívida de juros de obra. O magistrado estipulou o prazo de cinco dias para que a construtora cumpra a medida, sob pena de multa.

No pedido, o advogado Fernando Henrique Azevedo de Araujo relatou que a consumidora, devido a dificuldades financeiras, atrasou parcelas de financiamento junto à construtora. Porém, fez acordo para quitar a dívida. Sendo que, após a renegociação, ficou estipulado que as chaves do imóvel seriam entregues. O que não ocorreu.

Conforme explicou o advogado, após o pagamento da entrada da renegociação, a empresa informou valores em aberto referentes a “juros de obras”, e que deveriam ser quitados à vista. No primeiro momento, foi informado o valor de R$2.00,47, referente àquela taxa.  Contudo, após o pagamento a construtora disse que o débito era, na verdade, de R$10.846,02. Ou seja, a consumidora teria de pagar mais R$8.796,84 para poder pegar as chaves.

O advogado esclareceu no pedido que os valores referentes a juros de obra jamais foram mencionados ou cobrados pela empresa no curso do contrato. Disse que, mesmo em casos em que o débito é exigível, o que será apurado no momento oportuno pela autora, a retenção das chaves pela construtora é considerada ilegal. Ressaltou, ainda, que a consumidora já pagou mais de 80% do contrato.

Requisitos

Ao analisar o caso, o magistrado disse estarem presentes os requisitos para a concessão da medida. Em relação à probabilidade do direito, apontou a narrativa dos fatos expostos na exordial, bem como os documentos juntados nos autos, em especial os pagamentos já feitos. Restando dúbia apenas a questão de juros de obra que, no entender da construtira, estariam pendentes.

Quanto ao segundo critério, referente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, disse que foi preenchido. Isso porque a autora pagou mais de 80% do valor do imóvel, bem como não recebeu o bem na data estipulada no contrato de compra e venda.

“Como também vem sofrendo prejuízos de arcar com as taxas de juros de obras, cuja discussão deve ser feita no processo, não podendo neste juízo de cognição sumária prejudicar a autora”, completou o magistrado.

Processo: 5257719-80.2023.8.09.0051