Construtora é condenada a indenizar consumidores por atraso na entrega de obra superior à previsão contratual

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Uma construtora foi condenada a indenizar dois consumidores pelo atraso na entrega de obra superior à previsão contratual. A empresa terá de pagar R$ 2 mil, a título de danos morais, e mais de R$ 16,7 mil por danos materiais (lucros cessantes), valor de aluguéis que o comprador deixaria de pagar ou receber no período de atraso. A decisão é da juíza Fláviah Lançoni Costa Pinheiro, do Juizado Especial Cível de Goianira.

Segundo relatou o advogado Manoel Machado, quando os consumidores adquiriram o imóvel junto à empresa ficou estabelecido que a obra seria entregue em dezembro de 2019. O prazo, conforme contrato, foi prorrogado por 180 dias. Contudo, até a data do ajuizamento da ação, o imóvel ainda não havia sido entregue.

Ao analisar o caso, a magistrada disse que não restam dúvidas que houve atraso na entrega do imóvel superior à previsão contratual. E que tal situação caracteriza lesiva ao consumidor, visto que gerou uma expectativa de receber o bem na data informada, havendo falha na prestação de serviços, gerando, assim, o dever de indenizar.

Ressaltou que a Súmula nº 13 da Turma de Uniformização de Interpretação do Sistema dos Juizados Especiais de Goiás prevê que a demora na entrega do imóvel, quando superar o prazo previsto no contrato, configura dano moral, salvo prova de caso fortuito ou força maior. No caso em questão, a construtora não se incumbiu de comprovar que houve caso fortuito ou de força maior que gerou atraso na obra.

A magistrada observou, ainda, que de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no caso de descumprimento do prazo para a entrega de imóvel, é cabível a condenação aos lucros cessantes. Isso tendo em vista que o prejuízo do comprador é presumido, a título de aluguéis, que deixariam de pagar ou que poderia o imóvel ter rendido.

Portanto, considerando que o requerido teria junho de 2020 para a entrega do imóvel, passa-se a contar o atraso até a data da entrega das chaves, qual seja, agosto de 2021, fato este não impugnado. Logo, levando em consideração que o valor do aluguel na capital, corresponde, em média, ao percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel (R$ 239,250 mil), a parte autora faz jus ao recebimento do valor mensal de R$ 1.196,25, o que totaliza R$ 16.747,50, referente a quatorze meses de atraso.

Processo: 5560811-22.2021.8.09.0064