Consórcio Honda e concessionária de Goiânia terão de restituir consumidora que teve de pagar frete para receber moto

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O Consórcio Nacional Honda e uma concessionária de Goiânia foram condenados a restituir, em dobro, uma consumidora que foi contemplada em consórcio de uma moto, mas teve de pagar frete para receber o bem. Ela não foi previamente avisada sobre o valor, o que tornou a cobrança indevida. A decisão é da Primeira Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. As empresas terão de pagar R$ 1,2 mil.

Os magistrados seguiram voto do relator, juiz Hamilton Gomes Carneiro. Ele reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, dada pelo juiz Fernando de Mello Xavier, para determinar pagamento em dobro. A consumidora foi representada na ação pelo advogado Sandoval Gomes Loiola Junior.

A consumidora relata na ação que contratou uma quota do consórcio referente à uma CG 160, modelo FAN, ano 2018. E que, na ocasião, disse ao vendedor o interesse em realizar um lance na motocicleta, pois possuía muita urgência. Ela foi informada que, após a contemplação, teria que pagar somente o valor do registro perante o Detran, bem como o emplacamento da moto.

Porém, quando a moto chegou, a consumidora foi informada que a liberação do bem só aconteceria após pagamento do valor do frete de R$ 600. O vendedor disse que a cobrança está estipulada no contrato do consórcio. Acontece que no dia da contratação, bem como pagamento da primeira parcela, a cliente sequer teve conhecimento do contrato, recebendo apenas a proposta de adesão.

Ao analisar o recurso, o juiz relator disse que a documentação apresentada não demonstrou que a consumidora tenha sido previdamente informada quanto à cobrança referente ao frete da motocicleta. Somente quando o veículo chegou no estabelecimento o vendedor lhe informou que a liberação só ocorreria após o pagamento do valor referente ao frete.

O magistrado explica que incumbia às empresas demonstrar a existência de informação clara e precisa acerca dos termos e condições específicas a impedir a concessão do frete grátis, ou ao menos o valor que seria cobrado. Mais isso não ocorreu. Assim, conforme disse o juiz, torna-se inescusável o acolhimento do pedido de restituição do valor indevidamente pago pelo consumidora.

“O desrespeito à legislação consumerista e a falta de informação ao consumidor, acabou por gerar cobrança indevida em face do autor, cujos valores devem ser restituídos em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”, completou o magistrado.

Processo n.: 5441458.32.2018.8.09.0051