Considerada indevida cobrança de anuidade do CRMV-GO a comércio de alimentos para animais

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Wanessa Rodrigues

O juiz federal Mark Yshida Brandão, da 7ª Vara Federal de Goiás, considerou indevida cobrança de anuidades do Conselho Regional de Medicina Veterinária de Goiás (CRVM-GO) a uma empresa que comercializa produtos alimentícios para animais e insumos agropecuários. O magistrado declarou nulo título executivo de cobrança de anuidades contra o estabelecimento. Segundo entendeu, as atividades do comércio em questão não se caracterizam como de execução direta dos serviços específicos de medicina veterinária.

Em sua decisão, o magistrado acolheu exceção de pré-executividade feita pelo estabelecimento. Assim, decidiu que o estabelecimento não pode ser compelido a manter registro perante o CRVM-GO. Tampouco ser obrigado a contratar médico veterinário para fins de assunção de responsabilidade técnica.

O CRVM-GO promoveu Ação de Execução Fiscal contra o estabelecimento. Tendo em vista falta de recolhimento de anuidades de pessoa jurídica relativas aos anos de 2015, 2017 e 2018. Também relativa ao não pagamento de multa aplicada à excipiente por não recolhimento de anuidades.

No pedido de pré-executividade, os advogados Wanderson de Oliveira e Thamilles Martins Rocha Araujo alegaram que o objeto social empresa é Comércio Atacadista de produtos alimentícios para animais e insumos agropecuários. Assim, que a comercialização desses não se confunde com a atividade reservada ao médico veterinário.

Ou seja, que as atividades fins da empresa são diversas daquelas previstas em lei para fins de registro junto à CRMV-GO. Isso porque não se trata de medicina veterinária e sim de comércio de produtos e insumos. Além disso, observaram que, para estar registrado no conselho, tem que exercer as funções de médico veterinário ou clínicas com esta finalidade. Isso conforme a Lei 5.517/68, que dispõe sobre o exercício da profissão e conselhos.

Anuidade do CRMV

Ao analisar o caso e documentos apresentados, o juiz federal disse que as atividades da empresa em questão não se caracterizam como de execução direta dos serviços específicos de medicina veterinária. Além disso, citou o artigo 5º da Lei 5.517/68. A norma faculta a manutenção de veterinário nos estabelecimentos onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim, animais ou produtos de sua origem.

Portanto, segundo o juiz, considerando que, no desenvolvimento de suas atividades, a empresa não se submete ao poder de polícia do CRMV, a parte executada não pode ser compelida a manter registro perante o conselho e nem pagar anuidade. “Tampouco ser obrigada a contratar médico veterinário para fins de assunção de responsabilidade técnica”, completou.

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