Condenado a cumprir pena por roubo em regime aberto garante no TJGO retirada de tornozeleira eletrônica

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Marília Costa e Silva

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, confirmou liminar em habeas corpus que determinou a retirada de tornozeleira eletrônica imposta a acusado de roubo, que foi sentenciado a uma pena de apenas 1 ano e 4 meses, período a ser cumprido em regime aberto.

Representado na ação pela advogada Camilla Crisóstomo Tavares, o réu sustentou que impor o monitoramento eletrônico a um reeducando que foi condenado em regime aberto é desproporcional e contraria um dos objetivos primordiais da execução penal, o de “proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado”.

Ademais, a advogada apontou que o fato delituoso foi um caso isolado na vida do sentenciado, uma vez que não possui nenhum outro processo tramitando contra ele. E que hoje encontra-se totalmente regenerado, buscando ressocialização. Ele trabalha como técnico de enfermagem e é estudante de graduação, tendo inclusive obtido bolsa de estudos da OVG.

Além disso, Camilla Crisóstomos ponderou que, no hospital onde trabalha como técnico em enfermagem, não é permitida a entrada de nenhum adereço no corpo. “Além do que a tornozeleira eletrônica pode causar muito constrangimento aos pacientes do hospital e ao próprio reeducando.”

Autodisciplina

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Sival Guerra Pires, ponderou que o artigo 36, do Código Penal, estabelece que o regime aberto se baseia na autodisciplina e no senso de responsabilidade do reeducando. “Constata-se que inexiste previsão legal da imposição da medida restritiva de monitoração eletrônica no regime aberto.”

Além disso, ele ponderou que, no caso concreto, não se verificam justificativas aptas a autorizarem a manutenção da monitoração eletrônica ao paciente, se mostrando medida desproporcional, desarrazoada e prejudicial à sua socialização, evidenciado o constrangimento ilegal ao que submetido.