Companhias aéreas são condenadas a indenizar idoso por atraso em voo internacional e falha na prestação de serviço

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Wanessa Rodrigues 
 
A Copa Airlines – Compania Panamena de Aviación S/A – e a Azul Linhas Aéreas S/A foram condenadas, de forma solidária, a pagar indenização por danos morais e materiais a um passageiro de 82 anos por atraso em voo internacional e falha na prestação de serviço. A situação resultou na perda de conexão e a espera de mais de 6 horas para novo embarque. As empresas não prestaram assistência ao passageiro – hospedagem e alimentação.    
 
A decisão foi dada pela juíza leiga Natália Bueno e homologada pelo juiz de Direito Murilo Vieira de Faria Juiz de Direito, do 4º Juizado Especial Cível de Goiânia. Foi arbitrado o valor de R$ 2 mil, a título de danos morais e, de R$288,08, por danos materiais, referente ao gasto com hospedagem.  
 
Ao ingressarem com o pedido, os advogados Max Paulo Correia de Lima e Roberto Luiz da Cruz, do escritório Correia e Cruz Advocacia e Consultoria, explicaram que o passageiro voltava com sua esposa de Miami, nos Estados Unidos, para Goiânia. A conexão seria feita em Congonhas, em São Paulo, com saída às 6h05. Porém, devido ao atraso no voo da Copa Airlines, os passageiros tiveram de esperam por seis horas para fazer a conexão. 
 
Reatam que, por ter idade avançada, o passageiro solicitou hospedagem e alimentação, conforme previsto em Resolução da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). Porém, a companhia aérea informou que haviam esgotados os vouchers de Hospedagem. 
 
Conforme observam os advogados no pedido, o passageiro, que é idoso, sofreu com uma perda de tempo de aproximadamente seis horas do horário original, sendo forçado a arcar com os custos de hospedagem. Demonstrando, assim, a gravidade das condutas da empresa requerida. 
 
Ao analisar o pedido, a juíza leiga explicou que os pedidos de reparação de danos materiais decorrentes de atraso em viagem internacional devem ser regidos pelas Convenções de Varsóvia e Montreal, ratificadas pelo Brasil. A norma diz que o transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga. Mas que não será responsabilizado se adotar todas as medidas para evitar o dano. 
 
No caso em questão, porém, foi comprovado o atraso do voo e que não foram prestadas as medidas adequadas. Além disso, o passageiro demonstrou que arcou com os gastos de hospedagem. “Assim, a condenação das requeridas, a título de danos materiais, é medida que se impõe”, disse a juíza leiga. Quanto ao dano moral, a juíza leiga salientou que, a toda evidência, o consumidor que só conseguiu chegar ao destino horas depois do previsto, sofre constrangimento e abalo psíquico.

Processo: 5233029-89.2020.8.09.0051